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Documento 52003HB0001

    Recomendação, nos termos do artigo 10.°6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, de uma decisão do Conselho relativa a uma alteração ao artigo 10.°2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2003/1)

    JO C 29 de 7.2.2003, p. 6—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52003HB0001

    Recomendação, nos termos do artigo 10.°6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, de uma decisão do Conselho relativa a uma alteração ao artigo 10.°2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE/2003/1)

    Jornal Oficial nº C 029 de 07/02/2003 p. 0006 - 0011


    Recomendação, nos termos do artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, de uma decisão do Conselho relativa a uma alteração ao artigo 10.o2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

    (BCE/2003/1)

    (2003/C 29/07)

    (Apresentada pelo Banco Central Europeu em 3 de Fevereiro de 2003)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Tratado de Nice alterou o artigo 10.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, aditando-lhe um número 6. Este dispõe que: "O n.o 2 do artigo 10.o (dos Estatutos) pode ser alterado pelo Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, deliberando por unanimidade, quer sob recomendação do BCE e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE. O Conselho recomendará a adopção dessas alterações pelos Estados-Membros. As alterações entrarão em vigor depois de terem sido ratificadas por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. ..." O artigo 10.o6 tem de ser interpretado em conjugação com a Declaração respeitante ao artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexa ao Tratado de Nice. A citada declaração dispõe que: "A Conferência espera que seja apresentada o mais rapidamente possível uma recomendação na acepção do artigo 10.o6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.".

    Em face do exposto, o BCE submete a apreciação a presente recomendação de decisão do Conselho, relativa a uma alteração do artigo 10.o2 dos Estatutos. De acordo com o disposto no artigo 10.o6 dos Estatutos, a presente recomendação foi adoptada pelo Conselho do BCE por decisão unânime. A mesma será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    1. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS

    O artigo 10.o6 dos Estatutos constitui a base jurídica para o ajustamento dos mecanismos de votação no Conselho do BCE. Uma vez que o citado artigo limita ao artigo 10.o2 dos Estatutos quaisquer alterações, nenhum ajustamento dos mecanismos de votação obsta a que os membros do Conselho do BCE estejam presentes durante as reuniões do Conselho do BCE (artigo 10.o1 dos Estatutos) e a que, nessa qualidade, participem nos debates. Além disso, nenhum ajustamento dos mecanismos de votação tem quaisquer implicações na votação sobre as decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 51.o dos Estatutos (artigo 10.o3 dos Estatutos).

    Para que o Conselho do BCE preserve a sua capacidade para tomar decisões de um modo eficiente e oportuno numa área do euro alargada, o número de governadores com direito a voto tem de ser inferior ao número total de governadores com assento no Conselho do BCE. Um sistema rotativo é uma forma justa, eficaz e aceitável de repartir direitos de voto pelos governadores. Os seis membros da Comissão Executiva continuam a dispor de direito de voto permanente. Qualquer alteração a este esquema dificilmente seria compatível com o estatuto especial que lhes é conferido pelo Tratado CE e pelos Estatutos. Trata-se dos únicos membros do Conselho do BCE que são nomeados a nível europeu, mediante um procedimento previsto no Tratado, e que operam exclusivamente no contexto da área do euro e em representação do BCE, cuja competência abrange toda a área do euro. Por último, deve ter-se em conta que o presidente, que é membro da Comissão Executiva, também tem voto de qualidade em caso de empate no Conselho do BCE.

    A concepção do sistema rotativo devia obedecer a cinco princípios fundamentais, a saber: "um membro, um voto", "participação a título pessoal", "representatividade", "automaticidade/solidez" e "transparência".

    Em primeiro lugar, há que preservar, em relação aos membros com direito a voto, o princípio "um membro, um voto", essencial para o processo decisório do BCE/Eurosistema. Contudo, um sistema rotativo pressupõe que, à medida que o número de governadores for aumentando, nem todos os membros do Conselho do BCE disponham de um direito de voto permanente.

    Em segundo lugar, todos os membros do Conselho do BCE continuarão a participar nas reuniões deste órgão a título pessoal e independente, quer tenham ou não direito a voto.

    Em terceiro lugar, uma vez que a introdução de um sistema rotativo poderia, em teoria, conduzir a situações em que os membros do Conselho do BCE com direito a voto fossem provenientes de Estados-Membros que, em conjunto, poderiam ser considerados como não sendo suficientemente representativos da economia global da área do euro, o referido sistema devia ser concebido de molde a excluir completamente tais resultados. Para se obter a representatividade, o sistema rotativo obriga a efectuar uma distinção entre os governadores no que se refere à periodicidade com que os mesmos irão dispor de direito de voto, gozando os governadores dos Estados-Membros de maior dimensão de períodos mais frequentes com direito a voto do que os dos Estados-Membros de menor dimensão. Embora a introdução de razões de representatividade assinale um afastamento das regras de votação actualmente seguidas no Conselho do BCE, a justificação para este facto reside, exclusivamente, na necessidade de adaptação do processo decisório do Conselho do BCE aos efeitos do alargamento. Esta distinção ex ante entre governadores aplicar-se-ia exclusivamente à determinação prévia da frequência com que cada um deles terá direito a voto. O princípio "um membro, um voto" continuaria a vigorar em relação a todos os governadores com direito a voto em determinada altura. Por conseguinte, esta diferenciação não teria consequências ao nível da verdadeira substância do processo decisório, relevando apenas para o processo de determinação de quem, e quando, vota.

    Em quarto lugar, o sistema rotativo tem de ser concebido de modo a que o próprio sistema, qualquer regra em matéria de distribuição dos governadores pelos diferentes grupos ou, ainda, qualquer regra sobre a atribuição de direitos de voto aos referidos grupos permitam que o sistema se ajuste automaticamente, consoante a evolução do processo de alargamento da área do euro. Além do mais, este deve ser susceptível de adaptação até um total de 27 Estados-Membros, ou seja, os actuais Estados-Membros, mais os 12 países em vias de adesão enumerados na Declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, anexa ao Tratado de Nice. Este princípio de "solidez" implica, nomeadamente, a prevenção de situações nas quais, devido aos efeitos da rotatividade, os membros de um grupo de Estados mais pequenos beneficiem de períodos de voto mais frequentes do que os membros de um grupo de Estados-Membros relativamente maiores.

    Em quinto lugar, a concepção do sistema rotativo tem de ser transparente. Logo, a nova redacção do artigo 10.o2 dos Estatutos deve ser razoavelmente acessível e satisfazer as condições do direito comunitário primário.

    Com estes princípios fundamentais em mente se concebeu o ajustamento dos mecanismos de votação do Conselho do BCE, conforme estabelecido no artigo 1.o

    2. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o estabelece, nos limites impostos pelo artigo 10.o6 dos Estatutos, um sistema de alternância rotativa de direitos de voto no Conselho do BCE. Os mecanismos de votação no Conselho Geral serão ajustados a partir do momento em que o número de membros do Conselho do BCE ultrapasse os 21. De harmonia com as disposições institucionais vigentes, o número total de direitos de voto está limitado a 21. Devido ao seu estatuto especial (ver acima), os seis membros da Comissão Executiva continuarão a dispor de direito de voto permanente. Os 15 votos restantes serão partilhados pelos governadores, que deles disporão rotativamente, segundo regras preestabelecidas. Cada membro do Conselho do BCE com direito a voto dispõe de um voto, a exercer apenas a título pessoal e independente. Para garantia de que quaisquer decisões tomadas pelo Conselho do BCE são representativas da economia global da área do euro, os governadores serão distribuídos por grupos que diferirão entre si quanto à frequência com que os respectivos membros poderão ter direito a voto. A distribuição dos governadores por grupos far-se-á de acordo com a classificação dos Estados-Membros a que pertençam os respectivos BCN. Esta classificação basear-se-á na parcela que couber a cada Estado-Membro no total da área do euro, avaliada segundo um indicador composto por dois elementos: i) a parcela que lhe corresponder no produto interno bruto a preços de mercado ("PIBpm") agregado dos Estados-Membros sem derrogação, e ii) a parcela que lhe corresponder no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias ("BAT-IFM") dos Estados-Membros sem derrogação. A selecção do primeiro e mais importante elemento (o PIBpm), justifica-se devido ao seu emprego generalizado como o critério que mais objectivamente reflecte a dimensão da economia total de cada um dos Estados-Membros participantes. O segundo elemento explica-se pela necessidade de se reconhecer a relevância específica de que se reveste o sector financeiro dos Estados-Membros participantes para as decisões dos bancos centrais. Os pesos atribuídos ao PIBpm e ao BAT-IFM são, respectivamente, de 5/6 e 1/6. A escolha destes pesos é adequada, dado que o sector financeiro fica suficiente e significativamente representado.

    No que se refere à operação do sistema rotativo, estão previstas duas fases, dependendo da sequência do alargamento da área do euro:

    - A partir da data em que o número de governadores se tornar superior a 15, e até este número atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos. Por uma questão de continuidade, julga-se conveniente começar com um esquema rotativo que apenas se afasta minimamente das actuais regras de votação, e que é bastante simples. Este esquema rotativo irá funcionar por um período indeterminado, uma vez que irá depender da sequência do alargamento da área do euro. O primeiro grupo será composto pelos cinco governadores dos BCN dos Estados-Membros a que correspondam, de acordo com o indicador acima descrito, as maiores parcelas no total da área do euro. O segundo grupo será composto por todos os outros governadores. Os cinco governadores do primeiro grupo partilham quatro direitos de voto, e os restantes governadores, 11. Contudo, a partir do início do sistema rotativo, e até que o número de governadores ultrapasse os 18, há necessidade de medidas excepcionais, para evitar que os membros do primeiro grupo votem menos frequentemente do que os membros do segundo grupo. Este facto pode ter influência na forma como os 15 direitos de voto são repartidos pelos dois grupos. Para evitar situações em que os governadores no seio de qualquer grupo tenham uma frequência de voto de 100 %, poderá ainda o Conselho do BCE decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até o número de governadores ultrapassar 18. A implementação destas medidas específicas sobre a rotação que tenham uma duração limitada deveria ser deixada ao Conselho do BCE.

    - A partir do momento em que o número de governadores atingir os 22, estes serão distribuídos por três grupos. O primeiro grupo será composto pelos cinco governadores dos BCN dos Estados-Membros a que correspondam, de acordo com o indicador acima descrito, as maiores parcelas no total da área do euro. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, arredondado por excesso se necessário, e tendo em conta o princípio da solidez, por forma a garantir uma certa continuidade no tocante à frequência dos direitos de voto do segundo grupo. Os governadores deste grupo serão provenientes dos BCN dos Estados-Membros que ocupem as posições subsequentes na classificação de países baseada nos critérios acima descritos. O terceiro grupo será composto pelos restantes governadores. Ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto, ao segundo grupo oito e, ao terceiro grupo, três. Quando forem 27 os Estados-Membros, a frequência de votação do primeiro grupo será de 80 %, a do segundo 57 %, e a do terceiro 38 %.

    A rotatividade dos direitos de voto pelos governadores reger-se-á igualmente pelo princípio de que, no seio de cada grupo, estes disporão dos respectivos direitos de voto por períodos de igual duração. As medidas necessárias para dar execução a este princípio, que são de natureza meramente operacional, serão tomadas pelo Conselho do BCE.

    A composição dos grupos será ajustada sempre que o PIBpm agregado for adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o3 dos Estatutos, ou sempre que o número de governadores aumentar em resultado do alargamento da área do euro. Os dados a utilizar para o cálculo das parcelas do PIBpm agregado serão facultados pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, nos termos do artigo 29.o2 dos Estatutos. Os dados a utilizar para o cálculo das parcelas no BAT-IFM serão calculados de acordo com o regime estatístico que nessa data vigorar na Comunidade Europeia. Por conseguinte, esses dados serão calculados pelo BCE no quadro decidido pelo Conselho nos termos do artigo 5.o4 dos Estatutos, ou seja, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1) e, conforme mais detalhadamente estabelecido pelo BCE, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2174/2002(3).

    O ajustamento quinquenal acima referido obedece à lógica do artigo 29.o3 dos Estatutos. As novas parcelas resultantes deste tipo de ajustamentos serão aplicáveis a partir do primeiro dia do ano seguinte. Assim que um ou mais novos governadores tomem assento no Conselho do BCE, os períodos de referência a utilizar no cálculo das parcelas no PIB agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das IFM dos Estados-Membros sem derrogação deveriam ser idênticos aos utilizados para o último ajustamento quinquenal dessas parcelas. As novas parcelas resultantes destes ajustamentos extraordinários serão aplicáveis a partir do dia em que o(s) novo(s) governador(es) tome(m) assento no Conselho do BCE. Estes pormenores farão parte das disposições de execução a serem adoptadas pelo Conselho do BCE.

    Qualquer decisão necessária à implementação dos detalhes operacionais do sistema rotativo será adoptada, a título de excepção aos novos mecanismos de votação, por uma maioria de dois terços da totalidade dos membros do Conselho do BCE - independentemente de serem ou não titulares de direito a voto na altura da tomada de decisão.

    Artigo 2.o

    A adopção da decisão do Conselho que altera o artigo 10.o2 dos Estatutos tem de ser objecto de recomendação aos Estados-Membros. A alteração só entrará em vigor depois de ratificada por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. A determinação da data de entrada em vigor seguiu os mesmos moldes que as disposições finais do Tratado de Nice.

    (1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (2) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

    (3) JO L 330 de 6.12.2002, p. 29.

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