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A presente versão portuguesa do Relatório de Convergência de 2024 não inclui todos os capítulos do relatório completo em língua inglesa, disponível no sítio do BCE.

1 Introdução

O euro já foi introduzido em 20 dos 27 Estados‑Membros da União Europeia (UE). O relatório do Banco Central Europeu (BCE) avalia seis dos sete Estados‑Membros que ainda não adotaram a moeda única, nomeadamente a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a República Checa, a Roménia e a Suécia. Estes países estão obrigados a adotar o euro ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante “Tratado”), devendo, para o efeito, esforçar‑se por cumprir todos os critérios de convergência[1]. Em 1992, o sétimo Estado‑Membro, a Dinamarca, notificou o Conselho da União Europeia (Conselho da UE) da sua intenção de não participar na Terceira Fase da União Económica e Monetária (UEM)[2]. Consequentemente, apenas será necessário apresentar relatórios de convergência para a Dinamarca, se o país o solicitar. Dado não se ter verificado tal pedido, a Dinamarca não foi abrangida pelo Relatório de Convergência de 2024.

Na elaboração do seu relatório, o BCE cumpre o requisito previsto no artigo 140.º do Tratado. Segundo o artigo 140.º, o BCE e a Comissão Europeia devem apresentar relatórios ao Conselho da UE, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado‑Membro da UE que beneficie de uma derrogação, sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Os seis países abrangidos pelo relatório foram examinados no contexto do ciclo regular de dois anos. A Comissão Europeia preparou igualmente um relatório e ambos os relatórios serão apresentados ao Conselho da UE em paralelo.

No seu relatório, o BCE utiliza o quadro aplicado nos anteriores relatórios de convergência. Analisa‑se, nos seis países em causa, se foi alcançado um elevado grau de convergência económica sustentável, se a legislação nacional é compatível com os Tratados e o Protocolo (n.º 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos”) e se são observadas as disposições estatutárias com vista à participação plena do respetivo banco central nacional (BCN) no Eurosistema.

A análise do processo de convergência económica depende muito da qualidade e integridade das estatísticas subjacentes. A compilação e o reporte de informação estatística não podem estar sujeitos a interferência ou considerações políticas. Os Estados‑Membros da UE foram convidados a considerar a qualidade e a integridade das suas estatísticas como uma questão de elevada prioridade, a assegurar um sistema adequado de controlo interno e externo aquando da compilação dessas estatísticas e a aplicar padrões mínimos no domínio das estatísticas. Tais padrões são da maior importância para reforçar a independência, integridade e responsabilização dos institutos nacionais de estatística e para apoiar a confiança na qualidade das estatísticas das finanças públicas (ver o capítulo 6 da versão completa do relatório em língua inglesa).

Desde 4 de novembro de 2014, tornou‑se obrigatório, para qualquer Estado‑Membro da UE cuja derrogação seja revogada, aderir ao Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o mais tardar, na data em que adotar o euro[3]. A partir dessa data, todos os direitos e obrigações associados ao MUS ser‑lhe‑ão aplicáveis. Reveste‑se, portanto, da maior importância proceder aos preparativos necessários. Mais especificamente, o sistema bancário de qualquer Estado‑Membro que adira à área do euro e, por conseguinte, ao MUS, é objeto de uma avaliação completa[4]. Atualmente, a Bulgária é o único Estado‑Membro que participa no MUS ao abrigo de um acordo de cooperação estreita com o BCE, no âmbito do compromisso assumido por este país de adesão simultânea à união bancária e ao mecanismo de taxas de câmbio II (MTC II)[5]. O acordo de cooperação estreita com o Българска народна банка (o banco central da Bulgária) entrou em vigor em 1 de outubro de 2020, na sequência do cumprimento dos requisitos legislativos e prudenciais necessários. Nessa data, o BCE assumiu a responsabilidade i) pela supervisão direta das instituições significativas na Bulgária, ii) pelos procedimentos comuns relativos a todas as entidades supervisionadas e iii) pelo controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, que continuam a ser supervisionadas pela autoridade de supervisão nacional. A Supervisão Bancária do BCE e o banco central da Bulgária colaboraram estreitamente para assegurar a integração harmoniosa da autoridade nacional competente no MUS[6].

O relatório, na sua versão completa em língua inglesa, encontra‑se estruturado da seguinte forma: o capítulo 2 descreve o quadro utilizado para a análise da convergência económica e legal; o capítulo 3 fornece uma análise horizontal dos aspetos fundamentais da convergência económica; o capítulo 4 consiste nos sumários por país, incidindo sobre os principais resultados da análise da convergência económica e legal; o capítulo 5 avalia em mais pormenor o estado da convergência económica em cada um dos seis Estados‑Membros da UE analisados; o capítulo 6 apresenta uma panorâmica geral dos indicadores de convergência e da metodologia estatística utilizada na sua compilação; e, por último, o capítulo 7 examina a compatibilidade da legislação nacional, incluindo dos estatutos do BCN, dos Estados‑Membros analisados.

2 Enquadramento para análise

2.1 Convergência económica

O BCE utiliza um quadro comum para a análise do estado da convergência económica nos Estados‑Membros da UE que pretendem adotar o euro. Esse quadro comum, que foi aplicado de forma consistente em todos os relatórios de convergência elaborados pelo Instituto Monetário Europeu (IME) e pelo BCE, tem por base, em primeiro lugar, as disposições do Tratado e a sua aplicação pelo BCE no que se refere à evolução dos preços, dos saldos orçamentais e dos rácios da dívida, das taxas de câmbio e das taxas de juro de longo prazo, bem como outros fatores relevantes para a integração e a convergência económicas. Em segundo lugar, baseia‑se numa série de indicadores económicos adicionais, retrospetivos e prospetivos, considerados úteis para uma análise mais aprofundada da sustentabilidade da convergência. Alguns elementos deste quadro foram reforçados ao longo do tempo. A análise do Estado‑Membro em causa que assenta em todos estes fatores também fornece informação importante para assegurar que a sua integração na área do euro se realizará sem grandes dificuldades. As caixas 1 a 5 do presente capítulo descrevem as disposições legais e fornecem informação sobre a metodologia utilizada pelo BCE na aplicação dessas disposições.

O Relatório de Convergência de 2024 tem em conta os princípios estabelecidos em relatórios anteriores publicados pelo BCE, com vista a garantir a continuidade e um tratamento equitativo. Mais especificamente, o BCE (tal como o IME antes) recorre a diversos princípios orientadores na aplicação dos critérios de convergência. Primeiro, cada critério é interpretado e aplicado de forma estrita. Este princípio é justificado pelo facto de o objetivo principal dos critérios consistir em assegurar que apenas os Estados‑Membros com uma situação económica compatível com a manutenção da estabilidade de preços e com a coesão da área do euro possam nela participar. Segundo, os critérios de convergência constituem um conjunto coerente e integrado, devendo ser cumpridos na sua totalidade. O Tratado enumera os critérios numa base de igualdade e não sugere hierarquias. Terceiro, o seu cumprimento deve ser avaliado a partir de dados observados e não em previsões. Quarto, a sua aplicação deve ser consistente, transparente e simples. Além disso, a sustentabilidade é um fator essencial na avaliação do cumprimento dos critérios de convergência, visto que a convergência tem de ser alcançada de forma duradoura e não apenas num dado momento. Por esta razão, nas análises por país, é examinada a sustentabilidade da convergência.

Para o efeito, a evolução económica dos países em questão é analisada retrospetivamente, cobrindo, em princípio, os últimos dez anos. Tal ajuda a determinar até que ponto os progressos atuais resultam de verdadeiros ajustamentos estruturais, o que, por sua vez, possibilita uma melhor avaliação da sustentabilidade da convergência económica.

Além disso e na medida do adequado, é adotada uma perspetiva prospetiva. Neste contexto, ressalta‑se, em particular, o facto de a sustentabilidade de uma evolução económica favorável depender, de forma crítica, de respostas de política apropriadas e duradouras a desafios atuais e futuros. Uma governação forte, instituições sólidas e finanças públicas sustentáveis são também cruciais para apoiar a estabilidade de preços e um crescimento sustentável do produto a médio e longo prazos. Em geral, é realçado que assegurar a sustentabilidade da convergência económica implica a consecução de uma posição inicial forte, a existência de instituições sólidas, a resiliência a choques e a prossecução de políticas adequadas após a adoção do euro.

O quadro comum é aplicado individualmente aos seis Estados‑Membros da UE objeto do relatório. As análises do desempenho de cada Estado‑Membro devem ser consideradas numa base individual, em conformidade com o estipulado no artigo 140.º do Tratado.

A data de fecho das estatísticas incluídas no relatório foi 19 de junho de 2024. Os dados estatísticos utilizados na aplicação dos critérios de convergência foram fornecidos pela Comissão Europeia (ver o capítulo 6 e os quadros e gráficos da versão completa do relatório em língua inglesa), em cooperação com o BCE no caso das taxas de câmbio e das taxas de juro de longo prazo. Em acordo com a Comissão, o período de referência tanto para o critério da estabilidade de preços como para o critério das taxas de juro de longo prazo é de junho de 2023 a maio de 2024. Relativamente às taxas de câmbio, o período de referência é de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024. Os dados históricos respeitantes às posições orçamentais abrangem o período até 2023. São também levadas em conta previsões de várias fontes e outras informações relevantes para uma análise prospetiva da sustentabilidade da convergência. As previsões económicas da primavera de 2024 e o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2024 da Comissão, também tomados em consideração no relatório do BCE, foram publicados em 15 de maio de 2024 e 21 de novembro de 2023, respetivamente. O Relatório de Convergência de 2024 foi adotado pelo Conselho Geral do BCE em 21 de junho de 2024.

O relatório considera igualmente o impacto da guerra da Rússia contra a Ucrânia na análise da convergência. Em 2021, os preços dos produtos energéticos, em especial do gás, já tinham começado a subir fortemente, em parte devido à restrição pela Rússia dos fornecimentos de gás à Europa. A invasão da Ucrânia, no final de fevereiro de 2022, exacerbou então a subida acentuada dos preços dos produtos energéticos e dos produtos alimentares, causando pressões orçamentais consideráveis, perturbações do comércio e um aumento da incerteza. Estes acontecimentos atingiram a UE, quando esta estava ainda a recuperar dos efeitos da pandemia de COVID‑19. Os países com uma maior dependência energética e ligações comerciais anteriores mais fortes com a Rússia foram mais afetados do que outros. Tendo em conta o período relativamente curto, é difícil tirar conclusões sólidas quanto ao impacto na trajetória de convergência de médio a longo prazo, o qual também depende da evolução futura da guerra da Rússia contra a Ucrânia e de novos desenvolvimentos geopolíticos. A parte prospetiva da análise da convergência está, portanto, sujeita a maior incerteza do que o habitual.

No que se refere à evolução dos preços, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 1.

Caixa 1
Evolução dos preços

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a realização de um elevado grau de estabilidade de preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços.

O artigo 1.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério da estabilidade de preços, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, primeiro travessão, do Tratado, entende‑se que cada Estado‑Membro deve registar uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1½ pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No seu relatório de convergência, o BCE aplica as disposições do Tratado como a seguir descrito brevemente.

Em primeiro lugar, no que se refere a uma “taxa média de inflação no ano que antecede a análise”, a taxa de inflação foi calculada utilizando a variação da média de 12 meses do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) no período de referência de junho de 2023 a maio de 2024, em comparação com a média de 12 meses anterior. A inflação foi medida com base no IHPC, que foi desenvolvido para efeitos de avaliar a convergência em termos de estabilidade de preços de uma forma comparável (ver a secção 6.2 da versão completa do relatório em língua inglesa). Em segundo lugar, o conceito de “no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, foi aplicado recorrendo à média aritmética não ponderada das taxas de inflação nos três Estados‑Membros com as taxas médias de inflação mais baixas (excluindo exceções).

Note‑se que o conceito de “exceção” já foi referido em anteriores relatórios de convergência elaborados pelo BCE, bem como nos relatórios de convergência preparados pelo IME. Em conformidade com esses relatórios, um Estado‑Membro é considerado “exceção” quando se verificam duas condições: primeiro, se a respetiva taxa de inflação média de 12 meses for significativamente inferior à média da área do euro e, segundo, se a evolução dos preços nesse Estado‑Membro tiver sido fortemente afetada por fatores excecionais. A identificação de exceções não segue uma abordagem mecânica. O conceito de “exceção” visa lidar de forma apropriada com potenciais distorções significativas na evolução da inflação de cada país, que reduzem a representatividade das taxas de inflação nesses países como referencial de convergência.

A abordagem do BCE para identificar exceções no Relatório de Convergência de 2024 está em conformidade com a abordagem seguida em anteriores relatórios de convergência elaborados pelo BCE. Em alguns casos, a identificação de exceções pode ser difícil. A mesma metodologia pode conduzir a resultados ligeiramente diferentes, dependendo, por exemplo, do modo como se interpretam fatores excecionais.

A taxa de inflação da Finlândia foi excluída do cálculo do valor de referência. A evolução dos preços neste país ao longo do período de referência resultou numa taxa de inflação média de 12 meses de 1,9% em maio de 2024. A Finlândia foi considerada uma exceção no cálculo do valor de referência, pois a sua taxa de inflação foi significativamente inferior à média da área do euro no período de referência, o que se deveu a fatores excecionais. Em particular, a evolução relativamente moderada da inflação na Finlândia reflete um ajustamento do índice de preços da eletricidade, aplicado pelo instituto nacional de estatísticas da Finlândia para corrigir um erro anterior de dupla contabilização. A correção foi introduzida em agosto de 2023, reduzindo a taxa de inflação homóloga medida pelo IHPC num valor estimado de 0,7 pontos percentuais.

Nesta base, para efeitos do relatório deste ano, os três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços, excluindo exceções, são, assim, a Bélgica (1,9%), a Dinamarca (1,1%) e os Países Baixos (2,5%). Adicionando 1½ pontos percentuais à média destas três taxas, o valor de referência para o critério da estabilidade de preços corresponde a 3,3%.

Importa sublinhar que, em conformidade com o Tratado, o desempenho de um país no tocante à inflação é analisado em termos relativos, ou seja, face ao nível dos restantes Estados‑Membros. Por conseguinte, o critério da estabilidade de preços tem em conta o facto de choques comuns (decorrentes, por exemplo, dos preços mundiais das matérias‑primas) poderem desviar temporariamente as taxas de inflação dos objetivos dos bancos centrais.

Importa reconhecer que também seria possível considerar a Bélgica e a Dinamarca como exceções, dado que as taxas de inflação médias de 12 meses nestes países foram significativamente inferiores à média da área do euro em maio de 2024 (1,5 e 2,3 pontos percentuais, respetivamente). A grande diferença na dinâmica da inflação nestes países face à área do euro resultou sobretudo de descidas mais fortes da componente de preços dos produtos energéticos do IHPC, devido a uma transmissão mais rápida dos preços por grosso aos preços retalhistas dos produtos energéticos, o que refletiu sobretudo características específicas dos contratos de produtos energéticos.

No presente relatório de convergência, o BCE não considera a Bélgica e a Dinamarca como exceções, visto que não considera as diferenças específicas de cada país na transmissão dos preços internacionais dos produtos energéticos aos preços internos dos produtos energéticos como fatores excecionais, na medida em que refletem diferenças estruturais nos mercados de produtos energéticos dos Estados‑Membros. A determinação dos Estados‑Membros com melhores resultados para o Relatório de Convergência de 2024 não prejudica a elaboração de futuros relatórios de convergência.

A taxa média da inflação medida pelo IHPC, registada durante o período de referência de 12 meses de junho de 2023 a maio de 2024, é analisada à luz do desempenho da economia do país, em termos de estabilidade de preços, nos últimos dez anos. Tal permite uma análise mais pormenorizada da sustentabilidade da evolução dos preços no país em questão. Nessa medida, é dada especial atenção tanto à orientação da política monetária – sendo avaliado, em particular, se o objetivo das autoridades monetárias se centrou sobretudo em alcançar e manter a estabilidade de preços –, como ao contributo de outras áreas de política económica para esse objetivo. Além disso, são tomadas em consideração as implicações do enquadramento macroeconómico na consecução da estabilidade de preços. A evolução dos preços é analisada à luz das condições da oferta e da procura, com destaque para fatores como os custos unitários do trabalho e os preços das importações. Por último, são consideradas as tendências de outros índices de preços pertinentes. Em termos prospetivos, é feita uma análise da evolução da inflação nos próximos anos, incluindo previsões de importantes organizações internacionais e participantes no mercado. São ainda debatidos aspetos institucionais e estruturais relevantes para a manutenção de um enquadramento conducente à estabilidade de preços após a adoção do euro.

Relativamente à evolução orçamental, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE, bem como os aspetos processuais, são apresentados na caixa 2.

Caixa 2
Evolução orçamental

1. Disposições do Tratado e outras disposições legais

No artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a sustentabilidade das finanças públicas, que será traduzida pelo facto de o Estado‑Membro ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do artigo 126.º, n.º 6.

O artigo 2.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de situação orçamental, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, segundo travessão, do Tratado, entende‑se que, aquando da análise, o Estado‑Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho da UE, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado‑Membro.

O artigo 126.º estabelece o procedimento relativo aos défices excessivos. Nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 2 e n.º 3, a Comissão Europeia preparará um relatório se um Estado‑Membro não cumprir os requisitos de disciplina orçamental, em particular se:

  1. o rácio entre o défice orçamental projetado ou verificado e o produto interno bruto (PIB) exceder um valor de referência (fixado em 3% do PIB no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto:
    1. se esse rácio tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível próximo do valor de referência; ou, em alternativa,
    2. se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excecional e temporário e se o rácio permanecer próximo do valor de referência;
  2. o rácio da dívida em relação ao PIB exceder um valor de referência (fixado em 60% do PIB no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto se esse rácio estiver a diminuir significativamente e a aproximar‑se, de modo satisfatório, do valor de referência.

Além disso, o relatório preparado pela Comissão Europeia tem de levar em conta se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado‑Membro. A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser cumpridos de acordo com os critérios enunciados, considerar que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado‑Membro. O Comité Económico e Financeiro formula um parecer sobre o relatório da Comissão. Por último, nos termos do artigo 126.º, n.º 6, sob recomendação da Comissão e tendo considerado todas as observações que o Estado‑Membro interessado possa pretender fazer, o Conselho da UE decide – após ter avaliado globalmente a situação e deliberando por maioria qualificada e excluindo o Estado‑Membro em questão – se existe um défice excessivo num Estado‑Membro.

As disposições do Tratado consagradas no artigo 126.º são clarificadas pelo Regulamento (CE) n.º 1467/97[7], alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 1177/2011[8] e (UE) 2024/1264[9], que entre outros aspetos:

  • confirma a relação de igualdade entre o critério da dívida e o critério do défice, tornando o primeiro operacional;
  • especifica as condições em que um rácio da dívida pública em relação ao PIB que exceda o valor de referência será considerado como estando em diminuição significativa e a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b), do Tratado. A reforma do quadro orçamental da UE alterou as condições em que um rácio da dívida pública em relação ao PIB que exceda o valor de referência será considerado como estando em diminuição significativa e a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, alínea b). Nomeadamente, o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento prevê que o requisito deve ser considerado cumprido se o Estado‑Membro em causa respeitar a sua trajetória das despesas líquidas. A Comissão elaborará um relatório em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, quando o rácio da dívida pública em relação ao PIB exceder o valor de referência, a posição orçamental não estiver próxima do equilíbrio, ou seja, excedentária, e os desvios registados na conta de controlo do Estado‑Membro excederem 0,3 pontos percentuais do PIB anualmente ou 0,6 pontos percentuais do PIB cumulativamente;
  • pormenoriza os fatores pertinentes que a Comissão terá em consideração para efeitos da preparação do relatório previsto no artigo 126.º, n.º 3, do Tratado. Mais importante ainda, menciona um conjunto de fatores considerados relevantes na avaliação da evolução da situação económica e das posições orçamental e da dívida pública no médio prazo (ver o artigo 2.º, n.º 3, do regulamento e os pormenores, a seguir fornecidos, referentes à consequente análise realizada pelo BCE).

2. Aplicação das disposições do Tratado

Para efeitos de análise da convergência, o BCE emite a sua opinião sobre a evolução orçamental. No que se refere à sustentabilidade, analisa os principais indicadores da evolução orçamental entre 2014 e 2023, assim como as perspetivas e os desafios para as finanças públicas, centrando‑se na relação entre a evolução do défice e da dívida. Relativamente ao impacto da pandemia e da guerra da Rússia contra a Ucrânia nas finanças públicas, o BCE remete para a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) ativada de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2023. Designadamente, antes da reforma de abril de 2024, no que respeita à vertente preventiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97[10], “em períodos de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, os Estados‑Membros podem ser autorizados a desviarem‑se temporariamente da trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo [...], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”. Quanto à vertente corretiva, nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (CE) n.º 1467/97, “[e]m caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a UE, o Conselho pode também decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma recomendação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 7, do [Tratado], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”, ao passo que o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, estabelecia que “[e]m caso de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União, o Conselho pode também decidir adotar, sob recomendação da Comissão, uma notificação revista nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do [Tratado], desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo”. O BCE fornece uma análise da eficiência dos quadros orçamentais nacionais, como referido no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1467/97 e na Diretiva 2011/85/UE[11]. No que respeita ao artigo 126.º, ao contrário da Comissão Europeia, o BCE não desempenha qualquer papel formal nos procedimentos relativos aos défices excessivos. Por conseguinte, o relatório do BCE apenas menciona se um país é objeto, ou não, de um procedimento por défice excessivo.

Quanto à disposição do Tratado segundo a qual um rácio da dívida superior a 60% do PIB deverá encontrar‑se em diminuição significativa e estar a aproximar‑se, de forma satisfatória, do valor de referência, o BCE analisa as tendências passadas e futuras do rácio da dívida. No caso dos Estados‑Membros cujo rácio da dívida exceda o valor de referência, fornece a avaliação mais recente da Comissão Europeia relativa ao cumprimento do valor de referência para a redução da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1‑A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

A análise da evolução orçamental baseia‑se em dados compilados para efeitos das contas nacionais, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) (ver o capítulo 6 da versão completa do relatório em língua inglesa). Os valores apresentados no relatório foram, na maioria, disponibilizados pela Comissão Europeia em abril de 2024 e incluem a situação das finanças públicas entre 2014 e 2023, bem como previsões da Comissão para 2024 e 2025.

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, os resultados no ano de referência (2023) são vistos à luz do desempenho do país em análise nos últimos dez anos. Primeiro, é analisada a evolução do rácio do défice. Considera‑se útil ter presente que a variação do rácio do défice anual de um país é normalmente influenciada por diversos fatores subjacentes. Estas influências podem ser divididas em, por um lado, “efeitos cíclicos”, que refletem a reação dos défices à variação do ciclo económico, e, por outro lado, “efeitos não cíclicos”, que muitas vezes refletem ajustamentos estruturais ou permanentes das políticas orçamentais. Porém, conforme quantificados no relatório, tais efeitos não cíclicos não podem ser necessariamente tomados como refletindo na íntegra uma mudança estrutural das posições orçamentais, visto que incluem efeitos temporários sobre os saldos orçamentais decorrentes do impacto quer de medidas de política, quer de fatores especiais.

Como passo adicional, é considerada a evolução do rácio da dívida pública nesse período, assim como os fatores subjacentes à mesma. Estes fatores são a diferença entre o crescimento do PIB em termos nominais e as taxas de juro, o saldo primário e o ajustamento défice‑dívida. Esta perspetiva pode proporcionar informação adicional sobre até que ponto o enquadramento macroeconómico, em especial a combinação de taxas de crescimento e taxas de juro, afetou a dinâmica da dívida. É considerada ainda a estrutura da dívida pública, com especial ênfase nas percentagens da dívida de curto prazo e da dívida denominada em moeda estrangeira, assim como na sua evolução. A comparação destas percentagens com o nível atual do rácio da dívida pode revelar a sensibilidade dos saldos orçamentais a variações das taxas de câmbio e das taxas de juro.

Relativamente ao período de 2020 a 2023, foi ativada a cláusula de derrogação de âmbito geral do PEC. A ativação desta cláusula permitiu que os países tomassem as medidas de coordenação de políticas necessárias no contexto da pandemia e da invasão da Ucrânia pela Rússia no âmbito do PEC. Mais especificamente, permitiu um afastamento em relação aos requisitos orçamentais que teriam sido aplicados em condições normais.

Em abril de 2024, entrou em vigor uma reforma do PEC que alterou as regras relativas à abertura de um procedimento por défice excessivo com base na dívida. As novas regras têm por objetivo salvaguardar a sustentabilidade da dívida pública e a natureza contracíclica da política orçamental, adotar uma abordagem mais a médio prazo das políticas orçamentais e conseguir, por exemplo, uma maior apropriação nacional do quadro. As regras também consideram que as reformas, o investimento e a sustentabilidade a nível orçamental podem reforçar‑se mutuamente, devendo, por conseguinte, ser fomentados. Por último, as regras destinam‑se a assegurar uma aplicação mais eficaz[12]. Embora as regras relativas à abertura de um procedimento por défice excessivo com base no défice permaneçam basicamente inalteradas, as regras relativas à abertura de um procedimento por défice excessivo com base na dívida foram alteradas, tal como descrito na caixa 2. No entanto, em 2024, não foram abertos quaisquer procedimentos por défice excessivo baseados na dívida com base nos resultados de 2023, dado que os planos orçamentais e estruturais nacionais – como parte do quadro orçamental da UE objeto de reforma – não serão publicados até ao outono de 2024, abrangendo as estratégias orçamentais a partir de 2025.

Numa análise prospetiva, são consideradas as previsões recentes da Comissão Europeia para 2024 e 2025 e a avaliação dos desafios de longo prazo em termos de sustentabilidade da dívida. Incluem‑se aqui, em particular, as perspetivas para os saldos orçamentais e o rácio da dívida com base nas políticas orçamentais atuais. São ainda destacados os desafios de longo prazo para a sustentabilidade das posições orçamentais e de domínios gerais que requerem consolidação, em particular no que se refere aos sistemas públicos de pensões sem capitalização, num contexto de alterações demográficas, e às responsabilidades contingentes assumidas pelos governos. Ao contrário dos relatórios anteriores, a avaliação não abrangerá os planos orçamentais de médio prazo dos países, tal como descrito nos programas de convergência anuais. Tal deve‑se ao facto de, ao abrigo das novas regras orçamentais, os países definirem os seus planos orçamentais de médio prazo pormenorizados como parte dos seus planos orçamentais e estruturais nacionais, que devem ser apresentados por volta de 20 de setembro de 2024. Esses planos devem apresentar uma trajetória das despesas líquidas que abranja um período de, pelo menos, quatro anos e definirão estratégias orçamentais dos governos a partir de 2025.

Relativamente à evolução da taxa de câmbio, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 3.

Caixa 3
Evolução cambial

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base no cumprimento, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu, sem o Estado‑Membro ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro.

O artigo 3.º do Protocolo (n.º 3) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de participação no MTC do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, terceiro travessão, do Tratado, entende‑se que cada Estado‑Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no MTC, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e, nomeadamente, não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No que respeita à estabilidade da taxa de câmbio, o BCE avalia se o país participou no MTC II (que substituiu o mecanismo inicial em janeiro de 1999) durante, pelo menos, os dois anos anteriores à análise da convergência, sem tensões graves, em particular sem ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro. Em casos de períodos de participação mais curtos, a evolução da taxa de câmbio é analisada ao longo de um período de referência de dois anos.

A análise da estabilidade cambial face ao euro incide sobre a proximidade da taxa de câmbio de uma moeda em relação à respetiva taxa central no MTC II, tomando também em conta fatores que possam ter dado origem a uma apreciação, o que está em consonância com a abordagem seguida no passado. Neste aspeto, a amplitude da banda de flutuação no MTC II não afeta negativamente a avaliação do critério da estabilidade da taxa de câmbio.

Além disso, a questão da ausência de “tensões graves” é geralmente abordada: i) analisando o grau de desvio da taxa de câmbio de uma moeda em relação à respetiva taxa central no MTC II face ao euro; ii) recorrendo a indicadores, tais como a volatilidade da taxa de câmbio face ao euro e a sua tendência, assim como os diferenciais das taxas de juro de curto prazo face à área do euro e a sua evolução; iii) considerando o papel desempenhado pelas intervenções cambiais; e v) examinando o papel dos programas de assistência financeira internacionais na estabilização da moeda.

O período de referência considerado no relatório é de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024. Todas as taxas de câmbio bilaterais são taxas de referência oficiais do BCE (ver o capítulo 6 da versão completa do relatório em língua inglesa).

Além da participação no MTC II e da evolução da taxa de câmbio nominal face ao euro durante o período analisado, é feita uma breve análise da evidência relevante para a sustentabilidade da taxa de câmbio atual. Esta é efetuada com base na evolução das taxas de câmbio efetivas reais e das balanças corrente, de capital e financeira da balança de pagamentos. É também analisada a evolução da dívida externa bruta e da posição de investimento internacional líquida durante períodos mais longos. A secção sobre a evolução cambial considera ainda o grau de integração de um país em relação à área do euro. Tal é avaliado em termos quer da integração do comércio externo (exportações e importações), quer da integração financeira. Por último, a secção relativa à evolução cambial reporta, sempre que aplicável, se o país em análise, durante o período de referência de dois anos, beneficiou de apoio do banco central em termos de liquidez ou de assistência ao nível da balança de pagamentos. É tomada em conta tanto assistência efetiva como cautelar.

No que se refere à evolução das taxas de juro de longo prazo, as disposições legais e a sua aplicação pelo BCE são apresentadas na caixa 4.

Caixa 4
Evolução das taxas de juro de longo prazo

1. Disposições do Tratado

No artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, estabelece‑se que o relatório de convergência analisará a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado‑Membro, do seguinte critério:

o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no MTC deve igualmente refletir‑se nos níveis das taxas de juro de longo prazo.

O artigo 4.º do Protocolo (n.º 13) relativo aos critérios de convergência determina que:

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o artigo 140.º, n.º 1, quarto travessão, do Tratado, entende‑se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado‑Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média de longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuais a verificada, no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. As taxas de juro são calculadas com base em obrigações de dívida pública de longo prazo ou títulos comparáveis, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

2. Aplicação das disposições do Tratado

No seu relatório de convergência, o BCE aplica as disposições do Tratado como a seguir descrito brevemente.

Em primeiro lugar, relativamente a “uma taxa de juro nominal média de longo prazo” registada “durante o ano que antecede a análise”, a taxa de juro de longo prazo é a média aritmética dos últimos 12 meses para os quais existem dados do IHPC. O período de referência considerado no relatório é de junho de 2023 a maio de 2024, em consonância com o período de referência para o critério da estabilidade de preços.

Em segundo lugar, o conceito de “no máximo, nos três Estados‑Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, foi aplicado recorrendo à média aritmética não ponderada das taxas de juro de longo prazo dos mesmos três Estados‑Membros incluídos no cálculo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços (ver a caixa 1). No período de referência considerado no relatório, as taxas de juro de longo prazo dos três países com as taxas de inflação mais baixas incluídos no cálculo do valor de referência para o critério da estabilidade de preços foram de 2,6% (Dinamarca), 2,8% (Países Baixos) e 3,1% (Bélgica). Como resultado, a taxa média corresponde a 2,8% e, adicionando 2 pontos percentuais, o valor de referência é de 4,8%[13].

Como atrás referido, o Tratado menciona explicitamente que o “caráter duradouro da convergência” se deve refletir no nível das taxas de juro de longo prazo. Assim, a evolução ao longo do período de referência de junho de 2023 a maio de 2024 é analisada face à trajetória das taxas de juro de longo prazo durante os últimos dez anos (ou durante o período em relação ao qual estão disponíveis dados) e face aos principais fatores subjacentes aos diferenciais relativamente à média das taxas de juro de longo prazo prevalecentes na área do euro. No período de referência, a média das taxas de juro de longo prazo na área do euro pode ter refletido, em parte, os elevados prémios de risco‑país a que estiveram sujeitos vários países da área do euro. Nessa medida, as taxas de rendibilidade das obrigações de dívida pública de longo prazo da área do euro com notação AAA (ou seja, as taxas de rendibilidade de longo prazo da curva de rendimentos com notação AAA da área do euro, a qual inclui os países da área do euro com notação AAA) são igualmente utilizadas para fins comparativos. No sentido de contextualizar essa análise, o relatório apresenta também informação sobre a dimensão e a evolução do mercado financeiro. Esta baseia‑se em três indicadores diferentes (saldo de títulos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, capitalização do mercado bolsista e disponibilização de crédito bancário ao setor privado não financeiro interno), que, no seu conjunto, medem a dimensão dos mercados financeiros.

Por último, o artigo 140.º, n.º 1, do Tratado estabelece que se tenham em conta vários outros fatores relevantes (ver a caixa 5). A este respeito, entrou em vigor, em 13 de dezembro de 2011, um quadro de governação económica reforçado, em consonância com o artigo 121.º, n.º 6, do Tratado, a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada do desempenho económico dos Estados‑Membros da UE. A caixa 5, a seguir, fornece uma breve descrição dessas disposições legais e da forma como os referidos fatores adicionais são abordados no âmbito da avaliação da convergência realizada pelo BCE.

Caixa 5
Outros fatores relevantes

1. Disposições do Tratado e outras disposições legais

O artigo 140.º, n.º 1, do Tratado prevê que os relatórios da Comissão e do BCE “tenham em conta, de igual modo, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transações correntes e a análise da evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços”.

Nessa medida, o BCE tem em conta o pacote legislativo em matéria de governação económica da UE, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 2011. Com base no disposto no artigo 121.º, n.º 6, do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE adotaram regras detalhadas para o procedimento de supervisão multilateral referido no artigo 121.º, n.os 3 e 4, do Tratado. Estas regras foram adotadas “a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados‑Membros” (artigo 121.º, n.º 3) à luz da necessidade de extrair as lições da primeira década de funcionamento da UEM e, em particular, melhorar a governação económica na UE com base numa maior apropriação nacional[14]. O pacote legislativo inclui um quadro de supervisão reforçado (o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos), que visa evitar desequilíbrios macroeconómicos e macrofinanceiros excessivos, auxiliando os Estados‑Membros da UE afetados a estabelecer medidas corretivas antes de as divergências se enraizarem.

2. Aplicação das disposições do Tratado

Em consonância com a prática anterior, os fatores adicionais referidos no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado são analisados no capítulo 5 da versão completa do relatório em língua inglesa, nas secções relativas aos critérios individuais descritos nas caixas 1 a 4. A bem da exaustividade, no capítulo 3, são apresentados os indicadores que integram o painel de avaliação (incluindo em relação aos limiares indicativos) para os países analisados no relatório, assegurando assim que é fornecida toda a informação disponível considerada relevante para a deteção de desequilíbrios macroeconómicos e macrofinanceiros que possam prejudicar a consecução de um elevado grau de convergência sustentável, conforme estabelecido no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado. Em particular, dificilmente se poderá considerar que os Estados‑Membros da UE que beneficiam de uma derrogação e são objeto de um procedimento relativo a desequilíbrios macroeconómicos alcançaram um elevado grau de convergência sustentável, como estipulado no artigo 140.º, n.º 1, do Tratado.

2.2 Compatibilidade da legislação nacional com os Tratados

2.2.1 Introdução

O artigo 140.º, n.º 1, do Tratado impõe ao BCE (e à Comissão Europeia) a obrigação de, pelo menos de dois em dois anos ou a pedido de um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação, apresentar relatórios ao Conselho da UE sobre os progressos alcançados pelos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação quanto ao cumprimento das suas obrigações no tocante à prossecução da união económica e monetária. Tais relatórios devem conter uma análise da compatibilidade da legislação nacional dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação, incluindo dos estatutos do respetivo BCN, com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Tratado e nos artigos relevantes dos Estatutos. Esta obrigação imposta pelo Tratado e aplicável aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação é também designada “convergência legal”.

Ao avaliar a convergência legal, o BCE não se limita a efetuar uma análise formal da letra da legislação nacional, podendo igualmente considerar se a implementação das disposições relevantes obedece ao espírito dos Tratados e dos Estatutos. O BCE preocupa‑se especialmente com quaisquer sinais de pressão sobre os órgãos de decisão do BCN de qualquer um dos Estados‑Membros, o que seria incompatível com o espírito do Tratado quanto à independência dos bancos centrais.

O BCE considera também necessário que os órgãos de decisão dos BCN funcionem de forma regular e ininterrupta. Neste contexto, as autoridades relevantes de um Estado‑Membro têm, em particular, o dever de tomar as medidas necessárias para assegurar a nomeação atempada de um sucessor, se a posição de um membro do órgão de decisão de um BCN ficar vaga[15].

O BCE acompanhará de perto os desenvolvimentos neste domínio, antes de declarar definitivamente que a legislação nacional de um Estado‑Membro é compatível com o Tratado e os Estatutos.

Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação e convergência legal

A Bulgária, a Hungria, a República Checa, a Polónia, a Roménia e a Suécia, cujas legislações nacionais são objeto de análise no relatório, têm o estatuto de Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação, ou seja, ainda não adotaram o euro. O estatuto de Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação foi conferido à Suécia por uma decisão do Conselho de maio de 1998[16]. No que refere aos restantes Estados‑Membros, os artigos 4.º[17] e 5.º[18] dos atos relativos às condições de adesão estabelecem que cada um destes Estados‑Membros participará na UEM a partir da data da adesão, enquanto Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação na aceção do artigo 139.º do Tratado.

O relatório não abrange a Dinamarca, que é um Estado‑Membro com estatuto especial e ainda não adotou o euro. O Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo aos Tratados, estabelece que, tendo em conta a notificação feita ao Conselho da UE pelo governo dinamarquês em 3 de novembro de 1993, a Dinamarca beneficia de uma derrogação e o procedimento para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca. Como o artigo 130.º do Tratado se aplica à Dinamarca, o Danmarks Nationalbank (o banco central da Dinamarca) tem de cumprir os requisitos relativos à independência do banco central. O relatório de convergência publicado pelo IME em 1998 concluiu que este requisito tinha sido cumprido. Dado o estatuto especial do país, não é efetuada qualquer análise da convergência dinamarquesa desde 1998. Enquanto a Dinamarca não comunicar ao Conselho da UE a sua intenção de adotar o euro, o banco central do país não carece de ser juridicamente integrado no Eurosistema, nem a legislação dinamarquesa tem de ser adaptada.

A avaliação da convergência legal tem por finalidade facilitar as decisões do Conselho da UE sobre os Estados‑Membros que cumprem “as suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária” (artigo 140.º, n.º 1, do Tratado). No domínio jurídico, essas condições referem‑se, em particular, à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema.

Estrutura da análise jurídica

A análise jurídica segue, em linhas gerais, a estrutura dos anteriores relatórios do IME e do BCE sobre a convergência legal[19].

A compatibilidade da legislação nacional é considerada à luz da legislação promulgada antes de 27 de março de 2024.

2.2.2 Âmbito da adaptação

Áreas de adaptação

Com o objetivo de identificar as áreas em que a legislação nacional deve ser adaptada, são examinados os seguintes aspetos:

  • a compatibilidade com as disposições do Tratado (artigo 130.º) e dos Estatutos (artigos 7.º e 14.º‑2) relativas à independência dos BCN, membros dos órgãos de decisão dos BCN e governadores;
  • a compatibilidade com as disposições sobre o segredo profissional (artigo 37.º dos Estatutos);
  • a compatibilidade com as disposições relativas à proibição de financiamento monetário (artigo 123.º do Tratado) e à proibição de acesso privilegiado (artigo 124.º do Tratado);
  • a compatibilidade com a ortografia única da designação do euro exigida pelo direito da UE; e
  • a integração jurídica dos BCN no Eurosistema (designadamente no que respeita aos artigos 12.º‑1 e 14.º‑3 dos Estatutos).

“Compatibilidade” versus “harmonização”

O artigo 131.º do Tratado requer que a legislação nacional seja “compatível” com os Tratados e os Estatutos, devendo, por conseguinte, ser corrigidas quaisquer incompatibilidades. Nem a primazia dos Tratados e dos Estatutos sobre a legislação nacional, nem a natureza da incompatibilidade, afastam a necessidade de cumprimento desta obrigação.

O requisito de que a legislação nacional seja “compatível” não significa que o Tratado exija a “harmonização” dos estatutos dos BCN, quer entre si quer com os Estatutos. Podem subsistir particularidades nacionais, desde que não infrinjam a competência em questões monetárias que é conferida de forma irrevogável à UE. De facto, o artigo 14.º‑4 dos Estatutos permite aos BCN exercer outras funções, além das referidas nos Estatutos, desde que estas não interfiram com os objetivos e as atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)[20]. As disposições dos estatutos dos BCN que autorizam tais funções adicionais são um exemplo claro de circunstâncias em que as diferenças podem persistir. O termo “compatível” indica, mais precisamente, que é necessário adaptar a legislação nacional e os estatutos dos BCN, a fim de eliminar incompatibilidades com os Tratados e os Estatutos e assegurar o necessário grau de integração dos BCN no SEBC. Devem, em especial, ser adaptadas todas as disposições que violem a independência de um BCN, tal como definida no Tratado, e o papel desse BCN enquanto parte integrante do SEBC. É, portanto, insuficiente contar apenas com o primado do direito da UE sobre a legislação nacional para que tal fique garantido.

A obrigação imposta pelo artigo 131.º do Tratado abrange apenas a incompatibilidade com os Tratados e os Estatutos. Contudo, a legislação nacional relevante para os domínios de adaptação analisados no relatório que se revele incompatível com a legislação derivada da UE deve ser também compatibilizada. O primado do direito da UE não elimina a obrigação de adaptar a legislação nacional. Este requisito geral decorre não só do artigo 131.º do Tratado, mas também da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[21].

Os Tratados e os Estatutos não preveem a forma como a legislação nacional deve ser adaptada. A compatibilidade pode, portanto, ser alcançada suprimindo qualquer legislação nacional incompatível com o direito da UE, ou remetendo para os Tratados e os Estatutos ou, excecionalmente, incorporando disposições de direito da União e referindo a sua proveniência, sob reserva das condições que se seguem.

Em regra, deve ser evitada a reprodução das disposições pertinentes do direito da União diretamente aplicáveis no ordenamento jurídico do Estado‑Membro utilizando a mesma linguagem[22]. Uma reprodução pode criar incerteza tanto quanto à natureza jurídica e à origem das disposições aplicáveis como quanto à data da sua entrada em vigor. Tal não estaria em consonância com o princípio da aplicação e interpretação uniformes do direito da União em toda a União[23]. Além disso, se uma disposição de direito nacional utiliza uma formulação diferente da utilizada na disposição pertinente de direito União, cria um conteúdo regulamentar próprio. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Tratado, a competência exclusiva da União em matéria de política monetária impede os Estados‑Membros de adotarem disposições que, tendo em conta o seu objetivo e o seu conteúdo, estabeleçam normas jurídicas que regulem a utilização do euro como moeda única, salvo se os Estados‑Membros tiverem sido habilitados a fazê‑lo[24]. Neste contexto, o conceito de política monetária não se limita à sua execução operacional, a qual, nos termos do primeiro travessão do n.º 2 do artigo 127.º do Tratado, constitui uma das atribuições fundamentais do Eurosistema. Tem também uma dimensão regulamentar destinada a garantir o estatuto do euro como moeda única[25].

Em circunstâncias excecionais, pode ser utilizada uma reprodução das disposições pertinentes do direito da União diretamente aplicáveis na ordem jurídica do Estado‑Membro, utilizando a mesma redação, por razões de coerência, e visando torná‑las compreensíveis para as pessoas a quem se aplicam. No caso de se verificarem essas circunstâncias excecionais que permitam a reprodução de disposições diretamente aplicáveis do direito da União, as disposições deverão ser reproduzidas com precisão e a redação não deverá ser alterada[26]. Além disso, as disposições só devem ser reproduzidas na medida em que as circunstâncias excecionais o justifiquem. No entanto, essas circunstâncias excecionais não existem se as disposições diretamente aplicáveis do direito da União forem suficientemente coerentes e abrangentes, tornando desnecessário repeti‑las ou refleti‑las no direito nacional[27]. Sempre que as disposições diretamente aplicáveis do direito da União forem somente pertinentes no contexto dos domínios abrangidos pelo direito nacional, o direito nacional não necessita de remeter para essas disposições. Na medida em que o direito nacional reproduz diretamente as disposições diretamente aplicáveis do direito da União pelas razões acima referidas, deverá fazê‑lo de forma explícita e esclarecer que as suas disposições estão “de acordo com” ou “no cumprimento” das disposições pertinentes do direito da União, quando estas últimas são simplesmente reproduzidas para enquadrar o direito nacional num contexto mais amplo, ou “sem prejuízo” das disposições pertinentes do direito da União, quando uma autoridade nacional exerce competências residuais que vão além das exercidas no âmbito do SEBC e do Eurosistema[28].

Acresce que, como uma forma de alcançar e manter a compatibilidade da legislação nacional com os Tratados e os Estatutos, de acordo com o disposto no artigo 127.º, n.º 4, e no artigo 282.º, n.º 5, do Tratado, assim como no artigo 4.º dos Estatutos, o BCE tem de ser consultado, pelas instituições da UE e pelos Estados‑Membros, sobre projetos de disposições legais nos domínios da sua competência. A Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais[29] exige expressamente que os Estados‑Membros adotem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação.

2.2.3 Independência dos BCN

No que respeita à independência do banco central, a legislação nacional dos Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004, 2007 ou 2013 teve de ser adaptada, de forma a cumprir as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos e a estar em vigor, respetivamente, em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013[30]. A Suécia estava obrigada a proceder às adaptações necessárias até à data de instituição do SEBC, em 1 de junho de 1998.

Independência do banco central

Em novembro de 1995, o IME estabeleceu uma lista de características do conceito de independência do banco central (mais tarde descritas em pormenor no Relatório de Convergência do IME de 1998), as quais serviram de base à análise da legislação nacional dos Estados‑Membros na altura e, em particular, dos estatutos dos BCN. O conceito de independência do banco central inclui vários tipos de independência que devem ser avaliados em separado, nomeadamente os aspetos da independência funcional, institucional, pessoal e financeira. Nos últimos anos, estes aspetos da independência do banco central têm vindo a ser objeto de uma análise mais aprofundada nos pareceres adotados pelo BCE. Os referidos aspetos constituem a base para a avaliação do nível de convergência da legislação nacional dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação com os Tratados e os Estatutos.

Independência funcional

A independência do banco central não constitui um fim em si, mas é essencial para atingir um objetivo que deve ser claramente definido e prevalecer sobre qualquer outro. A independência funcional exige que a finalidade principal de cada BCN seja expressa com clareza e certeza jurídica, e esteja em perfeita harmonia com o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços enunciado no Tratado. A melhor forma de alcançar este objetivo é conceder aos BCN os instrumentos e os meios necessários para o efeito, com independência de qualquer outra autoridade. A exigência do Tratado relativa à independência do banco central reflete a opinião generalizada de que uma instituição totalmente independente e dotada de um mandato definido de modo preciso serve melhor o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços. A independência do banco central é inteiramente compatível com a responsabilização dos BCN pelas respetivas decisões, o que constitui um fator importante para o reforço da confiança no seu estatuto independente. Tal implica transparência e diálogo com terceiros.

No que respeita a prazos, o Tratado não é explícito quanto ao momento em que os BCN dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação têm de cumprir o objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços, previsto no artigo 127.º, n.º 1, e no artigo 282.º, n.º 2, do Tratado, bem como no artigo 2.º dos Estatutos. Para os Estados‑Membros que aderiram à UE após a data da introdução do euro na UE, não é claro se esta obrigação deveria aplicar‑se a partir da data de adesão ou da data de adoção do euro. Se, por um lado, o artigo 127.º, n.º 1, do Tratado não se aplica aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação (ver o artigo 139.º, n.º 2, alínea c), do Tratado), por outro, é aplicável o artigo 2.º dos Estatutos (ver o artigo 42.º‑1 dos Estatutos). O BCE é da opinião que a obrigação dos BCN de assumirem a estabilidade de preços como objetivo primordial se aplica desde 1 de junho de 1998, no caso da Suécia, e desde 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013, no caso dos Estados‑Membros que aderiram à UE nessas datas. Esta interpretação assenta no facto de um dos princípios orientadores da UE, nomeadamente o da estabilidade de preços (artigo 119.º do Tratado), também ser aplicável aos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação. Baseia‑se igualmente no objetivo do Tratado de que todos os Estados‑Membros se esforcem por alcançar a convergência macroeconómica, incluindo a estabilidade de preços, sendo essa a intenção subjacente à elaboração de relatórios regulares pelo BCE e pela Comissão Europeia. Esta conclusão funda‑se ainda na razão de ser da independência do banco central, a qual só se justifica caso seja dada primazia ao objetivo global de manutenção da estabilidade de preços.

As análises referentes a cada país apresentadas no relatório baseiam‑se nas conclusões quanto ao momento em que os BCN dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação ficam obrigados a assumir a estabilidade de preços como objetivo primordial.

Independência institucional

O princípio da independência institucional está refletido no artigo 130.º do Tratado e no artigo 7.º dos Estatutos. Estas duas disposições proíbem os BCN, e os membros dos respetivos órgãos de decisão, de solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos da UE, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade. Além disso, proíbem as instituições, órgãos, organismos ou agências da UE, e ainda os governos dos Estados‑Membros, de procurarem influenciar os membros dos órgãos de decisão dos BCN cujas decisões possam afetar o cumprimento pelos BCN das suas atribuições relacionadas com o SEBC. Para que a legislação nacional reproduza o artigo 130.º do Tratado e o artigo 7.º dos Estatutos, deve a mesma refletir ambas as proibições e não restringir o âmbito da sua aplicação[31]. O reconhecimento aos bancos centrais dessa independência não tem como consequência subtraí‑los à aplicação das normas ou protegê‑los de qualquer forma de intervenção normativa do legislador[32].

Independentemente de o BCN estar organizado como pessoa coletiva pública, organismo especial de direito público ou simplesmente como sociedade de responsabilidade limitada, existe o risco de os titulares do seu capital tentarem influenciar a tomada de decisões relativas a atribuições relacionadas com o SEBC[33]. Quer seja exercida através de direitos de acionistas, quer de outra forma, tal influência pode afetar a independência do BCN, devendo, portanto, ser restringida por lei.

O enquadramento legal dos bancos centrais deve fornecer uma base estável e duradoura para o seu funcionamento. Alterações frequentes na estrutura institucional de um BCN, que afetem a sua estabilidade organizativa ou de governação, poderão afetar negativamente a independência institucional desse BCN[34].

A independência institucional deve também ser respeitada em caso de emergência. As autoridades nacionais apenas têm fundamento para exercer, a título temporário e excecional, poderes que sejam da competência exclusiva do SEBC se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 347.º do Tratado. O momento crítico para esta avaliação é o da adoção da medida. Devido ao caráter excecional do artigo 347.º do Tratado, os Estados‑Membros devem abster‑se de adotar legislação preventiva na ausência das condições previstas no artigo 347.º do Tratado[35].

Proibição de dar instruções

Os direitos de terceiros de darem instruções aos BCN, aos seus órgãos de decisão ou aos seus membros são incompatíveis com o Tratado e os Estatutos no que respeita às atribuições relacionadas com o SEBC.

Qualquer envolvimento por parte do BCN na aplicação de medidas de reforço da estabilidade financeira tem de ser compatível com o Tratado, ou seja, as funções dos BCN devem ser desempenhadas de forma plenamente conciliável com a sua independência funcional, institucional e financeira, a fim de salvaguardar o exercício adequado das respetivas atribuições ao abrigo do Tratado e dos Estatutos[36]. Caso a legislação nacional estipule que o papel do BCN deve ir além das funções consultivas e lhe confira atribuições adicionais, é necessário assegurar que tais funções não afetarão a capacidade de esse BCN desempenhar as respetivas atribuições relacionadas com o SEBC de um ponto de vista operacional e financeiro[37]. Além disso, a inclusão de representantes do BCN em organismos de supervisão de decisão colegial ou outras autoridades deve contemplar devidamente a salvaguarda da independência pessoal dos membros dos órgãos de decisão do BCN[38].

Proibição de aprovar, suspender, anular ou diferir decisões

Os direitos de terceiros de aprovarem, suspenderem, anularem ou diferirem decisões dos BCN são, no que respeita às atribuições relacionadas com o SEBC, incompatíveis com o Tratado e os Estatutos[39].

Proibição de vetar decisões por razões de legalidade

O direito de outras entidades que não tribunais independentes de vetarem, por razões de legalidade, decisões relativas ao desempenho das atribuições relacionadas com o SEBC é incompatível com o Tratado e os Estatutos, porque o desempenho dessas atribuições não pode ser reapreciado a nível político. O direito do governador de um BCN de suspender, por motivos jurídicos, a aplicação de decisões adotadas pelo SEBC ou pelos órgãos de decisão de um BCN e de, subsequentemente, as submeter a entidades políticas para decisão final seria equivalente a solicitar instruções de terceiros.

Proibição de participação com direito de voto em órgãos de decisão de um BCN

A participação de representantes de terceiros num órgão de decisão de um BCN, com direito de voto em questões referentes ao exercício das atribuições do BCN relacionadas com o SEBC, é incompatível com o Tratado e os Estatutos, mesmo que esse voto não seja decisivo[40]. Tal participação, mesmo sem direito a voto, é incompatível com o Tratado e os Estatutos se a mesma interferir com o desempenho de atribuições do SEBC pelo órgão de decisão em causa, ou colocar em risco a observância do regime de confidencialidade do SEBC[41].

Proibição de obrigação de consulta prévia sobre uma decisão de um BCN

A imposição, a um BCN, de uma obrigação estatutária expressa de consulta prévia de terceiros relativamente a uma decisão de um BCN proporciona a estes últimos um mecanismo formal para influenciar a decisão final, sendo, por conseguinte, incompatível com o Tratado e os Estatutos.

Contudo, o diálogo entre um BCN e terceiros, mesmo que baseado em obrigações estatutárias de prestação de informação e intercâmbio de opiniões, é compatível com a independência do banco central, desde que:

  • daí não resulte interferência na independência dos membros dos órgãos de decisão do BCN;
  • o estatuto especial dos governadores na qualidade de membros dos órgãos de decisão do BCE seja integralmente respeitado; e
  • os requisitos de confidencialidade decorrentes dos Estatutos sejam observados[42].

Exoneração de responsabilidade quanto ao exercício das funções de membros de órgãos de decisão de um BCN

As disposições estatutárias relativas à exoneração de responsabilidade quanto ao desempenho de funções dos membros de órgãos de decisão de um BCN (por exemplo, no âmbito da aprovação de contas) por parte de terceiros (nomeadamente governos) devem conter as salvaguardas adequadas para que o exercício desse poder não limite a capacidade de os membros do BCN adotarem, de forma independente, decisões relativas às atribuições relacionadas com o SEBC (ou de aplicar decisões adotadas nesse âmbito). Recomenda‑se a inclusão nos estatutos do BCN de uma disposição expressa para esse efeito.

Independência pessoal

O artigo 130.º do Tratado e os artigos 7.º e 14.º‑2 dos Estatutos salvaguardam ainda mais a independência do banco central no que diz respeito aos governadores e aos membros dos órgãos de decisão dos BCN. Os governadores são membros do Conselho Geral do BCE e tornam‑se membros do Conselho do BCE após a adoção do euro pelos respetivos Estados‑Membros. Os governadores não podem ser considerados representantes de um Estado‑Membro no exercício das suas funções de membros do Conselho do BCE ou do Conselho Geral do BCE[43]. O artigo 14.º‑2 dos Estatutos estipula que os estatutos dos BCN têm de prever, designadamente, que o mandato dos governadores não seja inferior a cinco anos. Além disso, protege os governadores de serem arbitrariamente exonerados, determinando que só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou tiverem sido considerados culpados de infração grave. Nesses casos, o artigo 14.º‑2 dos Estatutos prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que tem o poder de anular a decisão nacional de demissão de um governador[44]. A suspensão de um governador pode, de facto, equivaler à sua demissão para efeitos do artigo 14.º‑2 dos Estatutos[45]. Os estatutos dos BCN devem ser compatíveis com esta disposição, conforme a seguir exposto.

O artigo 130.º do Tratado proíbe os governos nacionais e qualquer outra entidade de influenciarem os membros dos órgãos de decisão dos BCN no desempenho das suas funções. Em particular, os Estados‑Membros não podem procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão dos BCN mediante a introdução de alterações à legislação nacional que afetem a remuneração dos membros dos referidos órgãos, as quais, por uma questão de princípio, deverão ser aplicáveis apenas a futuras nomeações[46].

Duração mínima do mandato dos governadores

Os estatutos dos BCN devem, nos termos do artigo 14.º‑2 dos Estatutos, prever que a duração mínima do mandato de um governador não seja inferior a cinco anos. Esta disposição não impede que seja fixada uma duração de mandato mais longa. Um mandato de duração indeterminada não exige a adaptação dos estatutos, desde que as condições para a demissão do governador estejam em consonância com o disposto no artigo 14.º‑2 dos Estatutos. Não se podem justificar períodos mais curtos, mesmo que sejam aplicados apenas durante um período transitório[47]. A legislação nacional que estabeleça uma idade de reforma obrigatória deverá assegurar que a idade de reforma não interrompa a duração mínima do mandato prevista no artigo 14.º‑2 dos Estatutos, a qual prevalecerá sobre qualquer idade de reforma obrigatória, se aplicável a um governador[48]. Em caso de alteração aos estatutos de um BCN, a lei que introduzir as alterações deve salvaguardar a segurança do mandato do governador e de outros membros dos órgãos de decisão que estejam envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC[49].

Fundamentos de demissão de um governador

Os estatutos dos BCN devem assegurar que os governadores não possam ser demitidos por outros motivos que não os referidos no artigo 14.º‑2 dos Estatutos. O requisito previsto no referido artigo tem por objetivo evitar que as autoridades envolvidas na nomeação de governadores, em especial o governo ou o parlamento demitam arbitrariamente um governador. Os estatutos dos BCN devem suprimir qualquer incompatibilidade com os motivos de demissão previstos no artigo 14.º‑2 dos Estatutos ou omitir qualquer referência aos motivos de demissão (dado que o artigo 14.º‑2 é diretamente aplicável)[50]. Uma vez eleitos ou nomeados, os governadores não podem ser demitidos em condições diferentes das previstas no artigo 14.º‑2 dos Estatutos, mesmo que ainda não tenham iniciado funções. Como os conceitos subjacentes às circunstâncias em que um governador pode ser demitido das suas funções são conceitos autónomos do direito da União, a sua aplicação e interpretação não dependem dos contextos nacionais[51]. Em última análise, compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos, interpretar estes conceitos[52].

Segurança do mandato e fundamentos de demissão dos membros dos órgãos de decisão dos BCN, com exceção dos governadores envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC

A aplicação das mesmas regras relativas à segurança do mandato e aos fundamentos de demissão dos governadores a outros membros dos órgãos de decisão dos BCN envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC também salvaguardará a independência pessoal dessas pessoas[53]. O artigo 130.º do Tratado e o artigo 7.º dos Estatutos referem‑se aos “membros dos órgãos de decisão” dos BCN, e não especificamente aos governadores. Tal aplica‑se, em especial, aos casos em que o governador seja “primus inter pares” (o primeiro entre iguais), isto é, tenha colegas com direitos de voto equivalentes ou envolvidos no exercício de atribuições relacionadas com o SEBC.

Direito de recurso ao tribunal

A fim de limitar o poder de apreciação política na análise dos fundamentos de demissão, é necessário que os membros dos órgãos de decisão dos BCN tenham o direito de submeter qualquer decisão relativa à sua demissão a um tribunal independente.

O artigo 14.º‑2 dos Estatutos estabelece que o governador de um BCN que tenha sido demitido das suas funções pode interpor recurso da decisão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem o poder de anular a medida nacional de demissão, se a considerar contrária ao direito da União.

Com base no artigo 130.º do Tratado e no artigo 7.º dos Estatutos, a legislação nacional deve prever o direito de recurso para os tribunais nacionais das decisões de demissão de membros dos órgãos de decisão dos BCN (exceto governadores) envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC[54]. Este direito pode ser objeto de uma disposição da lei geral ou de uma disposição específica. Muito embora o direito de recurso possa ser contemplado na lei geral, por razões de certeza jurídica poderá ser aconselhável uma disposição expressa nesse sentido.

Salvaguardas contra conflitos de interesse

A independência pessoal implica igualmente assegurar que não existem conflitos de interesses entre os deveres dos membros dos órgãos de decisão dos BCN envolvidos no desempenho de atribuições relacionadas com o SEBC, face aos respetivos BCN (e dos governadores face ao BCE), e o exercício de quaisquer outras funções, por parte desses membros dos órgãos de decisão, que possam comprometer a sua independência pessoal[55]. Por uma questão de princípio, a qualidade de membro de um órgão de decisão envolvido no exercício de atribuições relacionadas com o SEBC é incompatível com o exercício de outras funções que possam dar origem a um conflito de interesses. Em particular, os membros de um órgão de decisão não podem desempenhar cargos ou deter interesses passíveis de influenciar a sua atuação, quer através da participação em órgãos executivos ou legislativos do Estado ou em administrações regionais ou locais, quer através do envolvimento em organizações empresariais. No caso de membros não executivos dos órgãos de decisão, devem ser tomados cuidados especiais para prevenir potenciais conflitos de interesses.

Independência financeira

A independência geral de um BCN ficaria comprometida se o mesmo não pudesse dispor autonomamente de recursos financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato (ou seja, para exercer as atribuições relacionadas com o SEBC que lhe são exigidas pelo Tratado e pelos Estatutos)[56].

Os Estados‑Membros não podem colocar os respetivos BCN na situação de não disporem de recursos financeiros e capitais próprios suficientes[57] para o desempenho das suas atribuições relacionadas com o SEBC ou o Eurosistema, conforme aplicável. Tal seria o caso se, por exemplo, um BCN estivesse impedido de constituir recursos financeiros adequados sob a forma de reservas para compensar perdas, em especial as resultantes de operações de política monetária, e o Estado‑Membro em causa não garantisse antecipadamente que o BCN dispusesse dos fundos necessários para suportar os encargos financeiros resultantes do exercício de uma função fora do âmbito do SEBC (tais como os fundos necessários para poder pagar a compensação resultante do regime de responsabilidade por essa função), mantendo ao mesmo tempo a sua capacidade para desempenhar as suas atribuições relacionadas com o SEBC de forma eficaz e independente[58]. É de salientar que os artigos 28.º‑1 e 30.º‑4 dos Estatutos estabelecem que podem ser exigidas aos BCN novas contribuições para o capital do BCE e novas transferências de ativos de reserva[59]. Além disso, o artigo 33.º‑2 dos Estatutos estabelece[60] que, na eventualidade de o BCE registar perdas que não possam ser integralmente cobertas pelo fundo de reserva geral, o Conselho do BCE pode decidir cobrir a perda remanescente com proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os BCN. O princípio da independência financeira implica que, para o cumprimento destas disposições, os BCN tenham capacidade para desempenhar as suas funções sem constrangimentos.

Por todos os motivos atrás expostos, a independência financeira implica também que um BCN esteja sempre suficientemente capitalizado. Em particular, devem evitar‑se quaisquer situações prolongadas em que o capital líquido de um BCN seja inferior ao nível do seu capital estatutário, ou mesmo negativo, incluindo situações em que as perdas transitadas excedam o nível do capital e das reservas[61]. Tais situações podem ter um impacto negativo na capacidade do BCN para desempenhar as atribuições relacionadas com o SEBC. Além disso, podem afetar a credibilidade da política monetária do Eurosistema. Por conseguinte, caso o capital líquido de um BCN passe a ser inferior ao nível do seu capital estatutário, ou mesmo negativo, o respetivo Estado‑Membro deverá dotar o BCN de um montante de capital adequado (pelo menos, até ao nível do capital estatutário) num período razoável, de modo a assegurar a observância do princípio da independência financeira. No que respeita ao BCE, a relevância desta questão foi reconhecida pelo Conselho da UE mediante a adoção do Regulamento (CE) n.º 1009/2000 do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativo a aumentos de capital do Banco Central Europeu[62]. Este regulamento habilita o Conselho do BCE a decidir sobre aumentos efetivos do capital do BCE no sentido de manter a adequação das disponibilidades de capital necessárias para apoiar as operações do BCE[63], devendo os BCN dispor de suficientes recursos financeiros para darem resposta a uma tal decisão do BCE.

O conceito de independência financeira deverá ser avaliado da perspetiva da capacidade de terceiros exercerem influência direta ou indireta não só sobre as atribuições de um BCN relacionadas com o SEBC, mas também sobre a sua capacidade para cumprir o seu mandato a nível financeiro em termos de recursos financeiros adequados. Os aspetos de independência financeira apresentados a seguir são particularmente relevantes neste contexto[64]. Trata‑se de características de independência financeira em relação às quais os BCN são mais vulneráveis a influências externas.

Determinação do orçamento

Qualquer poder de terceiros para determinar ou influenciar o orçamento de um BCN é incompatível com a independência financeira, salvo se na lei estiver prevista uma cláusula de salvaguarda para esse efeito, estabelecendo que tal poder não pode ser exercido em prejuízo dos meios financeiros necessários para o desempenho das atribuições do BCN relacionadas com o SEBC[65].

Regras contabilísticas

As contas de um BCN devem ser elaboradas de acordo com as regras contabilísticas gerais ou com as regras especificadas pelos órgãos de decisão desse BCN. Se, ao invés, as referidas regras forem especificadas por terceiros, terão, no mínimo, de tomar em conta as propostas dos órgãos de decisão do BCN.

As contas anuais devem ser adotadas pelos órgãos de decisão do BCN, assistidos por contabilistas independentes, podendo estar sujeitas à aprovação posterior de terceiros (por exemplo, o governo ou o parlamento). Os órgãos de decisão do BCN devem poder decidir sobre o cálculo dos lucros de forma independente e profissional.

Sempre que as operações de um BCN estejam sujeitas ao controlo de um departamento estatal de auditoria ou organismo similar encarregue de fiscalizar a utilização das finanças públicas, o âmbito do controlo tem de ser claramente definido no quadro jurídico[66], ser aplicado sem prejuízo das atividades dos auditores externos independentes do BCN[67] e, além disso e em consonância com o princípio da independência institucional, deve ser compatível com a proibição de dar instruções a um BCN e aos respetivos órgãos de decisão e não interferir com as atribuições do BCN relacionadas com o SEBC[68]. A auditoria pelo Estado deverá ser efetuada numa base não política, independente e puramente profissional[69].

Distribuição de lucros, capital dos BCN e disposições financeiras

No que respeita à distribuição de lucros, os estatutos dos BCN podem estipular a forma como os lucros devem ser distribuídos. Na ausência de tais disposições, as decisões sobre a distribuição de lucros devem ser tomadas pelos órgãos de decisão do BCN numa base profissional, sem que terceiros tenham poder de decisão, exceto no caso de existir uma cláusula expressa de salvaguarda a estabelecer que esse poder não pode ser exercido em prejuízo dos meios financeiros necessários para o desempenho das atribuições do BCN relacionadas com o SEBC[70].

Os lucros só podem ser transferidos para o orçamento do Estado depois de terem sido cobertas eventuais perdas acumuladas de anos anteriores e constituídas as provisões financeiras consideradas necessárias para salvaguardar o valor real do capital e dos ativos do BCN[71]. As medidas legislativas transitórias ou ad hoc que constituam instruções aos BCN no que respeita à distribuição dos respetivos lucros não são admissíveis[72]. Do mesmo modo, a aplicação de um imposto sobre ganhos de capital não realizados de um BCN comprometeria igualmente o princípio da independência financeira[73].

Um Estado‑Membro não pode impor reduções de capital ao respetivo BCN sem o acordo prévio dos órgãos de decisão deste, os quais têm de visar garantir que o BCN disponha dos meios financeiros suficientes para o cumprimento do seu mandato, na qualidade de membro do SEBC, ao abrigo do artigo 127.º, n.º 2, do Tratado e dos Estatutos. Pelo mesmo motivo, qualquer alteração às regras de distribuição dos lucros de um BCN deve apenas ser iniciada e decidida em cooperação estreita com o BCN, que está em melhor posição para avaliar o nível de capital de reserva de que necessita[74]. Quanto às provisões ou reservas financeiras, os BCN devem dispor da liberdade para constituir autonomamente provisões financeiras destinadas a salvaguardar o valor real do seu capital e ativos. Além disso, os Estados‑Membros não podem impedir que o respetivo BCN constitua as reservas de capital necessárias para o cumprimento das suas atribuições enquanto membro do SEBC[75].

Responsabilidades financeiras das autoridades de supervisão

Na maioria dos Estados‑Membros, as autoridades de supervisão financeira estão integradas no respetivo BCN. Se essas autoridades estiverem sujeitas ao poder de decisão independente do BCN, tal integração não suscita problemas. No entanto, se a legislação aplicável conferir poderes de decisão separados às autoridades de supervisão, é importante assegurar que as decisões por elas adotadas não comprometem as finanças do BCN no seu conjunto. Nesses casos, a legislação nacional deve permitir que o BCN tenha o controlo final sobre qualquer decisão das autoridades de supervisão que possa afetar a independência do BCN, em especial a sua independência financeira[76].

Autonomia em questões relacionadas com o pessoal

Os Estados‑Membros não podem prejudicar a capacidade de um BCN de contratar e manter o pessoal qualificado necessário ao desempenho independente das atribuições que lhe são cometidas pelo Tratado e pelos Estatutos[77]. Além disso, o BCN não pode ser colocado numa posição em que tenha controlo limitado, ou não tenha controlo, sobre o seu pessoal, ou em que o governo de um Estado‑Membro possa influenciar a sua política de pessoal[78]. Qualquer alteração das disposições legais relativas à remuneração dos membros dos órgãos de decisão e do pessoal de um BCN devem ser decididas em cooperação estreita e efetiva com o BCN[79], tendo em devida conta as opiniões deste, com vista a assegurar a manutenção da sua capacidade para desempenhar as suas atribuições de forma independente[80]. Tal autonomia aplica‑se também a questões relacionadas com pensões. Além disso, as alterações que resultem em reduções da remuneração do pessoal do BCN não devem interferir com os poderes deste para administrar os seus próprios recursos financeiros, incluindo os resultantes de qualquer diminuição da remuneração por ele paga[81].

Propriedade e direitos de propriedade

Os direitos de terceiros de intervirem ou darem instruções a um BCN no que se refere a propriedade por este detida são incompatíveis com o princípio da independência financeira.

2.2.4 Confidencialidade

O segredo profissional a que estão sujeitos o pessoal do BCE e dos BCN e os membros dos respetivos órgãos de administração, por força do artigo 37.º dos Estatutos, pode dar origem a disposições idênticas nos estatutos dos BCN ou na legislação dos Estados‑Membros. A primazia do direito da União e das regras adotadas ao abrigo do mesmo significa também que a legislação nacional relativa ao acesso de terceiros a documentos deve obedecer às disposições aplicáveis do direito da União, incluindo o artigo 37.º dos Estatutos, e não pode dar origem a infrações ao regime de confidencialidade do SEBC[82]. O acesso de um tribunal de contas, ou organismo similar, a informação e documentação confidenciais de um BCN deve ser limitado ao que for necessário para o cumprimento das atribuições legais do organismo que recebe a informação e não deve obstar à independência e ao regime de confidencialidade do SEBC a que estão sujeitos os membros dos órgãos de decisão e o pessoal dos BCN[83]. Os BCN devem assegurar que esses organismos aplicam um nível de proteção da confidencialidade da informação e dos documentos disponibilizados equivalente ao que aplicam.

2.2.5 Proibição de financiamento monetário e de acesso privilegiado

No que respeita à proibição de financiamento monetário e à proibição de acesso privilegiado, a legislação nacional dos Estados‑Membros que aderiram à UE em 2004, 2007 ou 2013 teve de ser adaptada de modo a cumprir as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos e estar em vigor, respetivamente, em 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013. A Suécia estava obrigada a introduzir as necessárias adaptações até 1 de janeiro de 1995.

Proibição de financiamento monetário

O artigo 123.º, n.º 1, do Tratado proíbe a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos BCN em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados‑Membros.

Também proíbe a compra direta de instrumentos de dívida a essas entidades do setor público pelo BCE ou pelos BCN. O Tratado prevê uma exceção à proibição de financiamento monetário: esta não se aplica a instituições de crédito de capitais públicos, às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas (artigo 123.º, n.º 2, do Tratado). O âmbito de aplicação concreto da proibição de financiamento monetário é clarificado no Regulamento (CE) n.º 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.º e no artigo 104.º‑B, n.º 1, do Tratado[84], segundo o qual a proibição inclui qualquer financiamento de obrigações do setor público para com terceiros.

A proibição de financiamento monetário visa incentivar os Estados‑Membros a seguir uma política orçamental sólida que não permita que o financiamento monetário dos défices públicos (ou o acesso privilegiado das autoridades públicas aos mercados financeiros) conduza a níveis de dívida excessivamente elevados ou a défices excessivos dos Estados‑Membros[85]. Por conseguinte, a proibição tem de ser interpretada extensivamente, de modo a assegurar a sua estrita aplicação, estando sujeita apenas às exceções previstas no artigo 123.º, n.º 2, do Tratado e no Regulamento (CE) n.º 3603/93. Assim, se bem que o artigo 123.º, n.º 1, do Tratado se refira especificamente a “concessão de créditos”, implicando uma obrigação de reembolso dos fundos, a proibição aplica‑se, por maioria de razão, a outras formas de financiamento – isto é, que não impliquem reembolso.

A posição geral do BCE no que respeita à compatibilidade da legislação nacional com a proibição tem sido expressa sobretudo no âmbito de consultas pelos Estados‑Membros ao BCE sobre projetos de disposições legais, tal como previsto no artigo 127.º, n.º 4, e no artigo 282.º, n.º 5, do Tratado[86].

Legislação nacional relativa ao âmbito de aplicação da proibição de financiamento monetário

A legislação nacional não pode restringir o âmbito de aplicação da proibição de financiamento monetário nem alargar as exceções previstas no direito da UE. Por exemplo, legislação nacional que contemple o financiamento, pelo BCN, dos compromissos financeiros de um Estado‑Membro para com instituições financeiras internacionais ou para com países terceiros é, em princípio, incompatível com a proibição de financiamento monetário. A título de exceção, o Regulamento (CE) n.º 3603/93 permite o financiamento pelos BCN de obrigações contraídas pelo setor público perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), desde que se traduzam em créditos sobre o exterior que constituam ativos de reserva[87]. As características relevantes que determinam a qualidade dos créditos como ativos de reserva dizem respeito à sua disponibilidade, a pedido, para satisfazer as necessidades de financiamento da balança de pagamentos e outros fins conexos, o que implica que devem estar asseguradas a qualidade creditícia e a liquidez dos créditos[88].

Legislação nacional que confere atribuições aos BCN

A legislação nacional que imponha atribuições aos BCN não pode dar origem a qualquer financiamento de obrigações do setor público para com terceiros. De acordo com o disposto no artigo 14.º‑4 dos Estatutos, os BCN podem exercer outras funções para além das referidas nos Estatutos, salvo se o Conselho do BCE considerar que essas funções interferem com os objetivos e atribuições do SEBC. Sempre que um Estado‑Membro atribua essa função ao respetivo BCN, esse BCN é responsável pelo desempenho dessa função. No entanto, ao definirem a responsabilidade de um BCN por essa função, os Estados‑Membros devem cumprir as respetivas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente do artigo 123.º, n.º 1, do Tratado[89].

O artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 3603/93 do Conselho define o termo “créditos sob qualquer outra forma” para efeitos do artigo 123.º do Tratado como, nomeadamente, qualquer financiamento de obrigações do setor público para com terceiros. Por conseguinte, o BCN em causa não deve assumir obrigações para com terceiros que poderiam potencialmente ficar a cargo do setor público. Consequentemente, esse BCN não pode financiar obrigações preexistentes para com terceiros que incumbam a outras autoridades ou organismos públicos, e o financiamento efetivo das obrigações para com terceiros pelo BCN não pode resultar diretamente das medidas adotadas ou das escolhas de política feitas por outras autoridades ou organismos públicos[90].

Distribuição antecipada dos lucros dos bancos centrais

A legislação nacional pode não exigir a distribuição de lucros do banco central ainda não totalmente realizados, contabilizados e auditados. Para que seja compatível com a proibição de financiamento monetário, o montante a ser transferido para o orçamento do Estado, de acordo com as regras de distribuição de lucros aplicáveis, não pode ser retirado, mesmo que parcialmente, das reservas de capital do BCN. Por conseguinte, as regras de distribuição de lucros não devem afetar as reservas de capital do BCN. Acresce que, quando os ativos de um BCN são transferidos para o Estado, estes têm de ser remunerados ao valor de mercado e a transferência deve ser concomitante com a remuneração[91].

Do mesmo modo, não é permitida a intervenção no desempenho de outras atribuições do Eurosistema, tais como a gestão dos ativos de reserva, mediante a tributação de ganhos de capital teóricos ou não realizados, visto que tal resultaria numa forma de concessão de crédito pelo banco central ao setor público através da distribuição antecipada de lucros futuros e incertos[92].

Assunção de responsabilidades do setor público

É incompatível com a proibição de financiamento monetário a legislação nacional que, na sequência da reorganização nacional de certas funções e atribuições (por exemplo, no contexto da transferência para o BCN de determinadas funções de supervisão antes desempenhadas pelo Estado ou por autoridades ou organismos públicos autónomos), obrigue um BCN a assumir os passivos de um organismo do setor público anteriormente autónomo, sem isentar na íntegra esse BCN dos compromissos financeiros resultantes das anteriores atividades desse organismo[93].

A legislação nacional que torne um BCN responsável em virtude do exercício de uma atribuição que lhe é conferida pela legislação nacional implicaria a assunção de uma obrigação preexistente para com terceiros, e seria incompatível com a proibição de financiamento monetário, se os terceiros que sofreram danos não fossem indemnizados em resultado das ações do BCN, ou seja, da violação, pelo BCN, das regras por ele impostas nesse contexto[94]. Além disso, no caso de atribuições que exijam a implementação de medidas muito complexas e urgentes, tais como as relacionadas com a reorganização ou resolução de bancos, a legislação nacional que torne um BCN responsável pelo exercício dessas atribuições equivaleria ao financiamento efetivo das obrigações para com terceiros se a responsabilidade do BCN não se limitasse a infrações de natureza grave às regras que lhe são impostas nesse contexto[95].

Apoio financeiro a instituições de crédito e/ou sociedades financeiras

A legislação nacional que contemple o financiamento de instituições de crédito e/ou de outras instituições financeiras em situação de insolvência por um BCN, mesmo que seja concedido de modo independente e por iniciativa própria do BCN, é incompatível com a proibição de financiamento monetário.

O mesmo se aplicaria ao financiamento pelo Eurosistema de uma instituição de crédito que tenha sido recapitalizada para restabelecer a sua solvência mediante a colocação direta de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado quando não existam fontes alternativas de financiamento no mercado (a seguir “obrigações de recapitalização”), e quando essas obrigações sejam utilizadas como garantia. Neste caso de recapitalização de uma instituição de crédito pelo Estado mediante a colocação direta de obrigações de recapitalização, a utilização subsequente de tais obrigações como ativos de garantia em operações de cedência de liquidez do banco central suscita preocupações de financiamento monetário[96]. A cedência de liquidez em situação de emergência, concedida por um BCN de modo independente e por sua própria iniciativa a uma instituição de crédito solvente, contra uma garantia do Estado, tem de preencher as condições seguintes: i) ficar assegurado que o crédito concedido pelo BCN terá um prazo tão curto quanto possível; ii) estarem em causa aspetos relacionados com a estabilidade sistémica; iii) não subsistirem dúvidas quanto à validade jurídica e ao caráter executório da garantia do Estado ao abrigo da legislação nacional aplicável; e iv) não existirem dúvidas quanto à viabilidade económica da garantia do Estado, que deverá cobrir tanto o capital como os juros dos empréstimos[97].

Apoio financeiro a fundos ou outros mecanismos financeiros de resolução e sistemas de garantia de depósitos ou de indemnização de investidores

O financiamento por um BCN de um fundo de resolução ou de um fundo de garantia de depósitos que seja considerado um “organismo de direito público”, na aceção do artigo 123.º, n.º 1, do Tratado, não é compatível com a proibição de financiamento monetário. Um organismo é “de direito público” se apresentar todas as seguintes características: i) ter sido criado com o objetivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; ii) ser dotado de personalidade jurídica; iii) estar estreitamente dependente das entidades do setor público a que se refere o artigo 123.º, n.º 1, do Tratado. Presume‑se uma estreita dependência das referidas entidades do setor público sempre que um organismo seja financiado maioritariamente por entidades de direito público, a sua gestão esteja sujeita a um controlo por parte destas últimas, ou os seus órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelas mesmas[98].

Mesmo que o financiamento não seja concedido a um “organismo de direito público”, o financiamento de qualquer fundo ou mecanismo financeiro de resolução não está em conformidade com a proibição de financiamento monetário[99]. Quando um BCN atue como autoridade de resolução, não deve, em nenhuma circunstância, assumir ou financiar qualquer obrigação de um banco de transição ou de um veículo de gestão de ativos[100]. Para tal, a legislação nacional deve esclarecer que o BCN não assume, nem financia as obrigações de qualquer uma destas entidades[101].

A Diretiva 2014/49/UE relativa aos sistemas de garantia de depósitos[102] e a Diretiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores[103] dispõem que o custo do financiamento dos sistemas de garantia de depósitos e dos sistemas de indemnização dos investidores deve, em princípio, ser suportado, respetivamente, pelas próprias instituições de crédito e pelas empresas de investimento. Excetuando o financiamento de um “organismo de direito público”, a legislação nacional que contemple o financiamento por um BCN de um sistema nacional de garantia de depósitos para instituições de crédito ou de um sistema nacional de indemnização de investidores para empresas de investimento só é compatível com a proibição de financiamento monetário se for de curto prazo, visar dar resposta a situações urgentes, estiverem em causa aspetos relativos à estabilidade sistémica e o BCN mantiver o poder de decisão[104]. Em particular, o apoio do banco central a sistemas de garantia de depósitos não pode constituir uma operação de pré‑financiamento sistemático[105].

Função de agente fiscal

Nos termos do artigo 21.º‑2 dos Estatutos, “o BCE e os bancos centrais nacionais podem atuar como agentes fiscais” de “instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do setor público ou empresas públicas dos Estados‑Membros”. No seguimento da transferência da competência da política monetária para o Eurosistema, a finalidade do artigo 21.º‑2 dos Estatutos consiste em permitir aos BCN continuar a proporcionar os serviços de agente fiscal tradicionalmente prestados ao governo e a outras entidades públicas, sem que tal signifique uma violação da proibição de financiamento monetário. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 3603/93 estabelece uma série de isenções da proibição de financiamento monetário, explícitas e taxativas, relacionadas com a função de agente fiscal, nos seguintes termos: i) os créditos intradiários ao setor público são permitidos, desde que se limitem ao próprio dia e não possam ser objeto de qualquer prorrogação[106]; ii) é permitido creditar a conta do setor público com cheques emitidos por terceiros antes de o banco sacado ter sido debitado desde que, após a receção do cheque, tenha decorrido um certo lapso de tempo correspondente ao prazo normal de cobrança dos cheques pelo BCN em questão e que o eventual trânsito dos valores assuma um caráter excecional, incida sobre um montante pouco significativo e seja eliminado a curto prazo[107]; e iii) é permitida a detenção de moeda metálica emitida pelo setor público e inscrita a crédito deste, quando o montante desses ativos for inferior a 10% da moeda metálica em circulação[108].

A legislação nacional sobre a função de agente fiscal deve, em geral, ser compatível com o direito da UE e, em particular, com a proibição de financiamento monetário[109]. Tendo em conta que o artigo 21.º‑2 dos Estatutos consagra de forma expressa os serviços de agente fiscal, o que constitui uma função legítima tradicionalmente desempenhada pelos BCN, a prestação de serviços de agente fiscal pelos bancos centrais é compatível com a proibição de financiamento monetário, desde que tais serviços permaneçam no âmbito da função de agente fiscal e não constituam financiamento de obrigações do setor público para com terceiros, nem concessão de crédito ao setor público pelos bancos centrais, à margem das exceções especificadas de modo restrito no Regulamento (CE) n.º 3603/93[110]. A legislação nacional que permita a um BCN deter depósitos das administrações públicas e garantir o serviço de contas das mesmas não suscita preocupações quanto ao cumprimento da proibição de financiamento monetário, desde que tais disposições não contemplem a prorrogação do crédito, incluindo descobertos pelo prazo overnight. Contudo, haverá motivo para preocupação quanto ao cumprimento da proibição de financiamento monetário se, por exemplo, a legislação nacional permitir a remuneração de saldos de depósitos ou de contas à ordem a taxas superiores às do mercado, e não a taxas iguais ou inferiores às do mercado. Na prática, uma remuneração acima das taxas do mercado constitui um crédito, contrário à proibição de financiamento monetário, que pode, portanto, minar os objetivos da proibição. É essencial que qualquer remuneração de uma conta reflita os parâmetros do mercado, sendo particularmente importante correlacionar a taxa de remuneração dos depósitos com o respetivo prazo de vencimento[111]. Além disso, a prestação, sem remuneração, de serviços de agente fiscal por um BCN não suscita preocupações de financiamento monetário, desde que se trate efetivamente de serviços essenciais de agente fiscal[112].

Proibição de acesso privilegiado

O artigo 124.º do Tratado estabelece que “[s]ão proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do setor público ou de empresas públicas dos Estados‑Membros”. Tal como a proibição de financiamento monetário, a proibição de acesso privilegiado visa incentivar os Estados‑Membros a seguirem uma política orçamental sólida, não permitindo que o (financiamento monetário dos défices públicos ou) acesso privilegiado das autoridades públicas aos mercados financeiros conduza a níveis de dívida excessivamente elevados ou a défices excessivos dos Estados‑Membros[113].

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 3604/93 do Conselho[114], entende‑se por medidas que possibilitam o acesso privilegiado quaisquer disposições legislativas ou regulamentares, ou quaisquer atos jurídicos de natureza vinculativa adotados no exercício da autoridade pública, que: i) obriguem as sociedades financeiras a adquirir ou a deter créditos sobre instituições ou organismos da UE, administrações centrais, regionais ou locais, outras autoridades públicas ou outros organismos do setor público, ou empresas públicas dos Estados‑Membros, ou ii) concedam vantagens fiscais de que apenas possam beneficiar as sociedades financeiras, ou vantagens financeiras não conformes com os princípios de uma economia de mercado, a fim de favorecer a aquisição ou a detenção de tais créditos por essas instituições.

Enquanto autoridades públicas, os BCN não podem tomar medidas que permitam o acesso privilegiado do setor público a sociedades financeiras, se tais medidas não se basearem em considerações de natureza prudencial. Além disso, as regras relativas à mobilização ou constituição de garantias sobre instrumentos de dívida adotadas pelos BCN não devem servir para contornar a proibição de acesso privilegiado[115]. A legislação dos Estados‑Membros sobre esta matéria não pode estabelecer o referido acesso privilegiado.

O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3604/93 define “considerações de ordem prudencial” como as considerações subjacentes às disposições legislativas ou regulamentares ou aos atos administrativos nacionais adotados com base no direito da UE, ou compatíveis com esse direito, que tenham por objetivo promover a solidez das sociedades financeiras, a fim de reforçar a estabilidade do sistema financeiro no seu conjunto e a proteção dos clientes dessas instituições. As considerações de ordem prudencial visam assegurar que os bancos permanecem solventes face aos respetivos depositantes[116]. No domínio da supervisão prudencial, o direito derivado da UE estabelece um conjunto de requisitos destinados a assegurar a solidez das instituições de crédito[117]. A definição de “instituição de crédito” é a de uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por sua própria conta[118]. Além disso, as instituições de crédito – comummente designadas por “bancos” – carecem de obter autorização de uma autoridade competente de um Estado‑Membro para a prestação de serviços[119].

Embora possam ser consideradas como parte dos requisitos prudenciais, as reservas mínimas integram o quadro operacional dos BCN e são utilizadas como um instrumento de política monetária na maior parte das economias, incluindo na área do euro[120]. A este respeito, o anexo I, n.º 2, da Orientação BCE/2014/60[121] refere que o regime de reservas mínimas do Eurosistema prossegue, primordialmente, objetivos de estabilização das taxas de juro do mercado monetário e de criação (ou aumento) de escassez estrutural de liquidez[122]. O BCE exige que as instituições de crédito estabelecidas na área do euro detenham as reservas mínimas requeridas (sob a forma de depósitos) numa conta no respetivo BCN[123].

O Relatório de Convergência de 2024 centra‑se na compatibilidade, tanto da legislação ou das regras nacionais adotadas pelos BCN como dos estatutos destes, com a proibição de acesso privilegiado consagrada no Tratado. Não obsta, porém, a uma análise que determine se as leis, regulamentos, regras ou atos administrativos dos Estados‑Membros estão a ser utilizados para contornar a proibição de acesso privilegiado, sob pretexto de considerações de ordem prudencial. Tal análise ultrapassa o âmbito do relatório.

2.2.6 Ortografia única da designação do euro

Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, “a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro”. Nos textos dos Tratados em todas as versões originais que utilizam o alfabeto latino, o nome da moeda única é uniformemente redigido no nominativo singular como “euro”. No alfabeto grego, euro redige‑se “ευρώ” e, no alfabeto cirílico, “евро”[124]. Nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro[125] deixa claro que o nome da moeda única deve ser o mesmo em todas as línguas oficiais da UE, tomando em consideração a existência de diferentes alfabetos. Os Tratados exigem, pois, uma grafia única para o termo “euro” no nominativo singular em todas as disposições legislativas nacionais e da UE, tendo em conta a existência de alfabetos diferentes.

Dada a competência exclusiva da UE para determinar a designação da moeda única, quaisquer desvios à regra são incompatíveis com os Tratados e devem ser corrigidos[126]. Embora este princípio seja aplicável à legislação nacional na sua totalidade, a avaliação exposta nos capítulos que resumem a análise dos países centra‑se nos estatutos dos BCN e na legislação sobre a transição para o euro.

2.2.7 Integração jurídica dos BCN no Eurosistema

Quaisquer disposições da legislação nacional (especialmente dos estatutos de um BCN, mas também de outra legislação) que impeçam o desempenho das atribuições relacionadas com o Eurosistema ou o cumprimento de decisões tomadas pelo BCE são incompatíveis com o bom funcionamento do Eurosistema a partir do momento em que o Estado‑Membro em causa adote o euro. Será, portanto, necessário adaptar a legislação nacional, de modo a assegurar a sua compatibilidade com o Tratado e os Estatutos, no que se refere às atribuições relacionadas com o Eurosistema. A fim de cumprir o disposto no artigo 131.º do Tratado, tornou‑se necessário proceder a ajustamentos da legislação nacional, de forma a assegurar a sua compatibilidade, quer até à data de instituição do SEBC (no caso da Suécia), quer até 1 de maio de 2004, 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2013 (no que respeita aos Estados‑Membros que aderiram à UE nestas datas). Contudo, os requisitos estatutários respeitantes à plena integração jurídica de um BCN no Eurosistema apenas terão de entrar em vigor quando a integração plena se torne efetiva, ou seja, na data em que o Estado‑Membro que beneficia de uma derrogação adote o euro.

No relatório é dada especial atenção aos domínios em que as disposições estatutárias possam constituir um obstáculo ao cumprimento pelos BCN dos requisitos do Eurosistema. Trata‑se, nomeadamente, de disposições i) que possam impedir os BCN de participar na implementação da política monetária única, conforme definida pelos órgãos de decisão do BCE; ou ii) que possam impedir um governador de cumprir as suas responsabilidades enquanto membro do Conselho do BCE; ou iii) que não respeitem as prerrogativas do BCE; ou iv) que não reconheçam a competência exclusiva para as atribuições relacionadas com o SEBC que é irrevogavelmente conferida à União nos Estados‑Membros cuja moeda é o euro[127]; ou v) nos termos das quais, os BCN estejam vinculados, no exercício das respetivas atribuições relacionadas com o SEBC, por decisões de autoridades nacionais que sejam conflituantes com atos jurídicos do BCE. São feitas distinções entre os objetivos de política económica, as atribuições, as disposições financeiras, a política cambial e a cooperação internacional. Por último, são referidos outros domínios em que os estatutos dos BCN possam necessitar de adaptação.

Objetivos de política económica

A integração plena de um BCN no Eurosistema exige que os seus objetivos estatutários sejam compatíveis com os objetivos do SEBC, como previsto no artigo 2.º dos Estatutos. Entre outros aspetos, tal significa que têm de ser adaptados os objetivos estatutários de “cariz nacional” – por exemplo, nos casos em que as disposições estatutárias se refiram à obrigação de condução da política monetária no quadro da política económica geral do Estado‑Membro em questão. Além disso, os objetivos secundários de um BCN têm de ser coerentes e não interferir com a sua obrigação de apoiar as políticas económicas gerais da UE, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da UE, tal como definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o que constitui em si um objetivo expresso sem prejuízo da manutenção da estabilidade de preços[128].

Atribuições

As atribuições do BCN de um Estado‑Membro cuja moeda é o euro são predominantemente determinadas pelo Tratado e pelos Estatutos, devido à posição desse BCN como parte integrante do Eurosistema. Em cumprimento do artigo 131.º do Tratado, as disposições dos estatutos dos BCN relativas às atribuições devem, por conseguinte, ser comparadas com as disposições relevantes do Tratado e dos Estatutos, devendo ser eliminadas as incompatibilidades[129]. Tal aplica‑se a qualquer disposição que, após a adoção do euro e a integração no Eurosistema, constitua um impedimento ao desempenho das atribuições relacionadas com o SEBC e, em especial, a disposições que não respeitem as competências do SEBC enunciadas no capítulo IV dos Estatutos.

Quaisquer disposições legislativas nacionais respeitantes à política monetária têm de reconhecer que a política monetária da UE é uma atribuição cometida ao Eurosistema[130]. Os estatutos de um BCN podem conter disposições sobre os instrumentos de política monetária. Tais disposições devem ser comparáveis às do Tratado e dos Estatutos, tendo de ser corrigida qualquer incompatibilidade, a fim de cumprir o disposto no artigo 131.º do Tratado.

Os BCN acompanham regularmente a evolução orçamental para avaliarem de forma adequada a orientação de política monetária a adotar. Tendo por base esse acompanhamento e a independência do seu parecer, os BCN podem também apresentar os seus pontos de vista sobre aspetos relevantes da evolução orçamental, a fim de contribuírem para o bom funcionamento da UEM. O acompanhamento, por um BCN, da evolução orçamental para fins de política monetária deve assentar no acesso pleno a todos os dados relevantes sobre as finanças públicas. Em conformidade, deve ser concedido aos BCN acesso incondicional, atempado e automático a todas as estatísticas relevantes das finanças públicas. Contudo, o papel de um BCN não deve ir além das atividades de acompanhamento decorrentes do desempenho do seu mandato de política monetária, ou direta ou indiretamente associadas ao mesmo[131]. Conferir a um BCN um mandato formal para a avaliação de previsões e da evolução orçamental implica que o mesmo assuma uma função (e a correspondente responsabilidade) na formulação da política orçamental, o que pode comprometer a execução do mandato de política monetária do Eurosistema e a independência do BCN[132].

No contexto das iniciativas legislativas nacionais destinadas a fazer face às graves perturbações nos mercados financeiros, o BCE realçou a necessidade de evitar distorções nos segmentos nacionais do mercado monetário da área do euro, visto que tal pode afetar negativamente a execução da política monetária única. Tal aplica‑se, em particular, à prorrogação de garantias estatais para cobrir depósitos interbancários[133].

Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas legislativas nacionais destinadas a resolver problemas de liquidez de empresas ou profissionais, por exemplo, relacionados com as suas dívidas a instituições financeiras, não tenham um impacto negativo na liquidez do mercado. Em particular, essas medidas não poderão ser incompatíveis com o princípio de uma economia de mercado aberto, referido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, dado que tal poderia impedir o fluxo de crédito e influenciar significativamente a estabilidade das instituições financeiras e dos mercados, afetando, por conseguinte, o desempenho das atribuições do Eurosistema[134].

As disposições legislativas nacionais que atribuam ao BCN o direito exclusivo de emitir notas têm de reconhecer que, uma vez adotado o euro, compete exclusivamente ao Conselho do BCE autorizar a emissão de notas de euro, tal como disposto no artigo 128.º, n.º 1, do Tratado e no artigo 16.º dos Estatutos[135], cabendo ao BCE e aos BCN o direito de emitir notas de euro. Quando adotado o euro, as disposições legislativas nacionais que permitam aos governos influenciar aspetos como, por exemplo, denominações, produção, volume e retirada de circulação de notas devem também ser revogadas ou reconhecer os poderes do BCE no que respeita às notas de euro, tal como estipulado no Tratado e nos Estatutos. Independentemente de os governos e os BCN partilharem responsabilidades no que respeita à moeda metálica, as disposições relevantes têm de reconhecer a autoridade do BCE para aprovar o volume de emissão de moedas de euro, após a adoção do euro. Um Estado‑Membro não pode considerar a moeda em circulação como dívida do respetivo BCN ao governo, já que tal iria contra o conceito de uma moeda única e seria incompatível com os requisitos da integração jurídica do BCN no Eurosistema[136].

Quanto à gestão dos ativos de reserva[137], qualquer Estado‑Membro que adote o euro e não proceda à transferência das suas reservas cambiais oficiais[138] para o respetivo BCN viola o Tratado. Além disso, o direito de terceiros (por exemplo, o governo ou o parlamento) de exercerem influência sobre as decisões de um BCN no que respeita à gestão das reservas cambiais oficiais não estaria em consonância com o disposto no artigo 127.º, n.º 2, terceiro travessão, do Tratado. Os BCN devem ainda transferir para o BCE ativos de reserva na proporção da respetiva participação no capital subscrito do BCE. Tal significa que não podem existir obstáculos legais que impeçam os BCN de transferir os seus ativos de reserva para o BCE.

No que respeita a estatísticas, embora os regulamentos adotados neste domínio ao abrigo do artigo 34.º‑1 dos Estatutos não confiram quaisquer direitos nem imponham quaisquer obrigações aos Estados‑Membros que não adotaram o euro, o artigo 5.º dos Estatutos, referente à compilação de informação estatística, aplica‑se a todos os Estados‑Membros, independentemente de terem ou não adotado o euro. Nessa conformidade, os Estados‑Membros cuja moeda não é o euro têm a obrigação de tomar e executar, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento da exigência de reporte estatístico do BCE[139] e de proceder atempadamente aos preparativos exigidos no domínio das estatísticas, com vista a tornarem‑se Estados‑Membros cuja moeda é o euro[140]. A legislação nacional que estabelece as bases do relacionamento entre o BCN e os institutos nacionais de estatística deverá garantir a independência do BCN no desempenho das suas atribuições no quadro estatístico do SEBC[141].

Disposições financeiras

As disposições financeiras dos Estatutos incluem regras sobre contas financeiras[142], auditoria[143], subscrição de capital[144], transferência de ativos de reserva[145] e repartição dos proveitos monetários[146]. Os BCN deverão dispor de condições para cumprir as suas obrigações conforme o previsto nestas disposições, devendo, portanto, ser revogadas quaisquer disposições nacionais incompatíveis[147].

Política cambial

Um Estado‑Membro que beneficie de uma derrogação pode manter em vigor legislação nacional que estabeleça a responsabilidade do governo pela política cambial desse Estado‑Membro, desempenhando o respetivo BCN um papel consultivo e/ou executivo. Porém, quando o Estado‑Membro adote o euro, essa legislação tem de refletir o facto de a responsabilidade pela política cambial na área do euro ter sido transferida para a esfera da UE, de acordo com o disposto nos artigos 138.º e 219.º do Tratado.

Cooperação internacional

Tendo em vista a adoção do euro, a legislação nacional tem de ser compatível com o artigo 6.º‑1 dos Estatutos. Este artigo estabelece que, no domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao Eurosistema, o BCE decide sobre a forma como o SEBC será representado. Qualquer legislação nacional que permita a participação do BCN em instituições monetárias internacionais tem de estabelecer que tal participação está sujeita à aprovação do BCE (artigo 6.º‑2 dos Estatutos).

Diversos

Para além das questões atrás referidas, existem, relativamente a determinados Estados‑Membros, outros domínios em que é necessário proceder à adaptação das disposições nacionais (por exemplo, ao nível dos sistemas de compensação e de pagamentos e do intercâmbio de informação).

3 Estado da convergência económica

Este capítulo fornece uma análise horizontal. Alguns fatores relevantes para a avaliação global não são aqui tratados, mas nos capítulos 4 e 5 da versão completa do relatório em língua inglesa.

Refletindo condições económicas difíceis, foram realizados progressos limitados no que respeita ao cumprimento dos critérios de convergência desde o Relatório de Convergência de 2022. Nos seis países analisados, a inflação medida pelo IHPC situa‑se acima do valor de referência e bastante acima desse valor em cinco países (quadro 3.1). Desde abril de 2022, a média de 12 meses dos diferenciais das taxas de juro de longo prazo face à área do euro aumentou num país, diminuiu em quatro e permaneceu inalterada noutro. À semelhança de 2022, três países não cumprem o critério das taxas de juro de longo prazo, situando‑se a respetiva taxa acima do valor de referência. As moedas de alguns dos países analisados no relatório registaram flutuações consideráveis face ao euro nos últimos anos. As finanças públicas melhoraram na maioria dos países após a pandemia de COVID‑19, com a recuperação das respetivas economias e a cessação gradual das medidas de apoio relacionadas com a pandemia. Contudo, na maior parte dos casos, os défices públicos e os rácios da dívida permanecem acima dos níveis anteriores à pandemia, devido, em parte, ao impacto económico da guerra da Rússia contra a Ucrânia e às medidas de política orçamental tomadas em resposta aos resultantes preços elevados dos produtos energéticos.

Quadro 3.1

Perspetiva geral dos indicadores económicos da convergência

Estabilidade de preços

Evolução e projeções orçamentais

Taxa de câmbio

Inflação medida pelo IHPC1)

País com défice excessivo2), 3)

Excedente (+)/défice (‑) das administrações públicas4)

Dívida das administrações públicas4)

Moeda participante no MTC II3)

Taxa de câmbio face ao euro5)

Taxa de juro de longo prazo6)

Bulgária

2022

13,0

Não

‑2,9

22,6

Sim

0,0

1,5

2023

8,6

Não

‑1,9

23,1

Sim

0,0

3,8

2024

5,1

Não

‑2,8

24,8

Sim

0,0

4,0

República Checa

2022

14,8

Não

‑3,2

44,2

Não

4,2

4,3

2023

12,0

Não

‑3,7

44,0

Não

2,3

4,4

2024

6,3

Não

‑2,4

45,2

Não

‑4,2

4,2

Hungria

2022

15,3

Não

‑6,2

74,1

Não

‑9,1

7,6

2023

17,0

Não

‑6,7

73,5

Não

2,4

7,5

2024

8,4

Não

‑5,4

74,3

Não

‑2,0

6,8

Polónia

2022

13,2

Não

‑3,4

49,2

Não

‑2,6

6,1

2023

10,9

Não

‑5,1

49,6

Não

3,1

5,8

2024

6,1

Não

‑5,4

53,7

Não

4,9

5,6

Roménia

2022

12,0

Sim

‑6,3

47,5

Não

‑0,2

7,5

2023

9,7

Sim

‑6,6

48,8

Não

‑0,3

6,7

2024

7,6

Sim

‑6,9

50,9

Não

‑0,6

6,4

Suécia

2022

8,1

Não

1,2

33,2

Não

‑4,8

1,5

2023

5,9

Não

‑0,6

31,2

Não

‑8,0

2,5

2024

3,6

Não

‑1,4

32,0

Não

0,7

2,5

Valor de referência7)

3,3

‑3,0

60,0

4,8

Fontes: Comissão Europeia (Eurostat, Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e SEBC.
1) Taxa de variação média anual (%). Os dados para 2024 referem‑se ao período entre junho de 2023 e maio de 2024.
2) Indica se um país foi objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo durante, pelo menos, parte do ano.
3) A informação relativa a 2024 refere‑se ao período até à data de fecho das estatísticas (19 de junho de 2024).
4) Em percentagem do PIB. Os dados para 2024 foram retirados das previsões económicas da primavera de 2024 da Comissão Europeia.
5) Taxa de variação anual (%). Um valor positivo (negativo) representa uma apreciação (depreciação) face ao euro. Os dados para 2024 referem‑se ao período entre 1 de janeiro e 19 de junho de 2024.
6) Taxa de juro média anual. Os dados para 2024 referem‑se ao período entre junho de 2023 e maio de 2024.
7) Os valores de referência para a inflação medida pelo IHPC e para as taxas de juro de longo prazo referem‑se ao período entre junho de 2023 e maio de 2024; no que toca ao saldo e à dívida das administrações públicas, os valores de referência referidos no artigo 126.º, n.º 2 do Tratado estão especificados no Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.

Nos últimos dois anos, a UE foi afetada pelas consequências económicas da invasão da Ucrânia pela Rússia, que conduziu a um enfraquecimento significativo da atividade económica e a uma subida acentuada das taxas de inflação. Desde o início de 2022, a guerra da Rússia contra a Ucrânia afetou a atividade económica nos países analisados, em virtude da incerteza associada, das perturbações no comércio e nas cadeias de abastecimento e da deterioração da confiança das empresas e dos consumidores. Simultaneamente, o aumento acentuado dos preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas reduziu a procura e travou a produção. Os países da Europa Central e de Leste analisados foram particularmente afetados pelo impacto económico da guerra, devido à respetiva elevada intensidade energética da produção, abertura e integração económicas nas cadeias de abastecimento mundiais e exposição financeira e comercial à Rússia (ver também a secção 3.1). Além disso, o aumento da restritividade da política monetária – que, na maioria dos países analisados, começou mais cedo do que na área do euro – afetou a atividade económica. Em particular, a Hungria, a República Checa e a Suécia foram fortemente afetadas, tendo as suas economias registado uma contração em 2023. No mesmo ano, registou‑se um fraco crescimento na Polónia, tendo as economias da Bulgária e da Roménia permanecido um pouco mais resilientes, com taxas de crescimento de cerca de 2%, apoiadas por uma procura interna relativamente forte.

A atividade económica deverá registar um fortalecimento no curto prazo em todos os países analisados, mas as tensões geopolíticas obscurecem as suas perspetivas económicas. O abrandamento das pressões sobre os preços e dos estrangulamentos no abastecimento observado desde o início de 2023, a par da maior confiança e da resiliência dos mercados de trabalho, deverão apoiar a recuperação económica dos países analisados. Ao mesmo tempo, a atividade económica continuará a ser travada pelas condições de financiamento restritivas e pela incerteza. As tensões geopolíticas são uma importante fonte de incerteza, podendo exacerbar as tendências de fragmentação e, potencialmente, perturbar ainda mais os fluxos comerciais e de investimento e elevar as perceções do risco. As perspetivas económicas são também obscurecidas por perdas de competitividade de preços nos últimos anos na maioria dos países em análise e pela incerteza em torno da trajetória de inflação.

Nas últimas décadas, os países da Europa Central e de Leste analisados fizeram progressos em termos de convergência real no sentido da média da área do euro. Desde 1999, estes países reduziram significativamente os desvios em relação à média da área do euro em termos de PIB real per capita (gráfico 3.1). No entanto, desde 2019, o processo de convergência estagnou, ou foi até invertido, em alguns países, em particular na República Checa, que registou uma apreciação substancial da taxa de câmbio real entre o final de 2019 e a primavera de 2023. Simultaneamente, persistem vulnerabilidades macroeconómicas e financeiras significativas, ainda que em diferentes graus consoante o país. Sem uma resposta adequada, é provável que essas vulnerabilidades exponham os países a choques externos adversos e, no longo prazo, abrandem os progressos no sentido da convergência. Alguns dos principais desafios relacionados com a convergência real destes países no longo prazo incluem: i) um panorama geopolítico em mutação e incerto, que poderá afetar não só os fluxos comerciais e de investimento num futuro próximo, mas também moldar as tendências de produção a longo prazo; ii) a transformação das estruturas industriais, que constitui normalmente um desafio quando os países passam de níveis médios para níveis elevados de rendimento; iii) a escassez de mão de obra persistente e uma evolução demográfica adversa, em particular a saída de trabalhadores altamente qualificados; e iv) avanços limitados na melhoria da qualidade da governação, da capacidade institucional e do enquadramento empresarial.

Gráfico 3.1

PIB real per capita

a) Em relação à média da área do euro

b) Nível inicial em 1999 em comparação com variações posteriores em relação à média da área do euro

(índice: área do euro = 100)

(índice: área do euro = 100; eixo X: nível em 1999; eixo Y: variação do nível em pontos percentuais, 1999‑2023)

Fontes: Comissão Europeia (Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e cálculos do BCE.
Notas: Com base no PIB real per capita em termos de poder de compra padrão. No painel b), os pontos vermelhos indicam os países analisados; os pontos verdes indicam os países que aderiram à área do euro a partir de 2003; os pontos azuis-claros indicam os países que aderiram à área do euro antes de 2003; e o ponto cinzento indica a Dinamarca. Excluiu‑se a Irlanda devido à revisão excecional do PIB realizada para 2015, que não refletiu um verdadeiro aumento da atividade económica. Excluiu‑se o Luxemburgo devido à distorção dos cálculos do PIB per capita decorrente do elevado número de trabalhadores transfronteiriços.

Em relação ao critério da estabilidade de preços, a taxa de inflação média de 12 meses situou‑se acima do valor de referência de 3,3% nos seis países analisados no relatório (gráfico 3.2). A Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia registaram taxas de inflação bastante acima do valor de referência, ao passo que a inflação se situou ligeiramente acima da taxa de referência na Suécia. No Relatório de Convergência de 2022, a Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia também registaram taxas de inflação bastante acima do valor de referência aplicável na altura, que era de 4,9%.

Gráfico 3.2

Inflação medida pelo IHPC

(taxa de variação média anual (%))

Fonte: Eurostat.

À data de publicação do Relatório de Convergência de 2024, a Roménia é objeto de uma decisão do Conselho que declara verificada a existência de um défice excessivo. Além disso, a Comissão Europeia concluiu, em junho de 2024, que a Hungria e a Polónia não cumpriam o critério do défice estabelecido no PEC. Após aumentos acentuados durante a pandemia, os défices orçamentais registaram sobretudo uma diminuição, mas permaneceram em níveis elevados em todos os países, à exceção da Suécia, em 2023. Em comparação com o Relatório de Convergência de 2022, o saldo orçamental melhorou em quatro dos países analisados e deteriorou‑se acentuadamente na Polónia e, em menor grau, na Suécia. Em 2023, quatro dos países em análise registaram défices orçamentais acima do valor de referência: na Hungria e na Roménia, o défice ficou significativamente acima do valor de referência, situando‑se, respetivamente, em 6,7% e 6,6% do PIB; na Polónia, ficou bastante acima do valor de referência, situando‑se em 5,1% do PIB; e, na República Checa, ficou acima do valor de referência, situando‑se em 3,7% do PIB (gráfico 3.3). Em 2024, o rácio do défice em relação ao PIB deverá deteriorar‑se em quatro dos países, de acordo com as previsões económicas da primavera de 2024 da Comissão Europeia, e permanecer acima do valor de referência de 3% na Hungria, Polónia e Roménia. Em 2025, o saldo orçamental deverá melhorar em quatro dos países, mas deverá continuar a exceder o valor de referência na Hungria, Polónia e Roménia. No que respeita ao critério da dívida, em 2023, o rácio da dívida situou‑se bastante abaixo do valor de referência tanto na Bulgária como na Suécia (gráfico 3.4). Na Polónia, República Checa e Roménia, ficou abaixo do valor de referência, situando‑se entre 40% e 50% do PIB. A Hungria foi o único país analisado com um rácio da dívida pública em relação ao PIB superior ao valor de referência de 60% em 2023. À data de fecho da informação para o relatório, a Roménia ainda era objeto de uma decisão do Conselho da UE relativa à existência de um défice excessivo. Em abril de 2020, foi lançado um procedimento por défice excessivo e, em junho de 2024, a Comissão Europeia concluiu que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes para corrigir o défice excessivo. Paralelamente, a Comissão concluiu também que o critério do défice orçamental estabelecido no PEC não tinha sido cumprido na Hungria e na Polónia, com base nos resultados destes países em 2023 e nos défices projetados para 2024. Consequentemente, a Comissão anunciou a sua intenção de, em julho de 2024, propor ao Conselho da UE a adoção – ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do Tratado – de uma decisão relativa à existência de uma situação de défice excessivo na Hungria e na Polónia.

Gráfico 3.3

Excedente (+) ou défice (‑) das administrações públicas

(em percentagem do PIB)

Fonte: Eurostat.
Nota: Os dados referentes a 2021 foram objeto de uma ligeira revisão desde o Relatório de Convergência de 2022.

Gráfico 3.4

Dívida bruta das administrações públicas

(em percentagem do PIB)

Fonte: Eurostat.
Nota: Os dados referentes a 2021 foram objeto de uma ligeira revisão desde o Relatório de Convergência de 2022.

No que respeita ao critério das taxas de câmbio, à data da publicação do relatório, só a moeda búlgara participa no MTC II. O lev búlgaro foi incluído no MTC II em julho de 2020 com uma taxa central de 1,95583 levs por euro e uma banda de flutuação normal de ±15%. A Bulgária entrou para o MTC II mantendo o fundo de estabilização cambial que tinha em vigor, enquanto compromisso unilateral, não impondo quaisquer obrigações adicionais ao BCE. O acordo de participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em matéria de políticas por parte das autoridades búlgaras. No período de referência de dois anos, o lev búlgaro não apresentou qualquer desvio da sua taxa central. À exceção do leu romeno, que apresentou uma volatilidade baixa, as outras moedas não participantes no MTC II registaram uma volatilidade relativamente elevada. A moeda checa, a moeda romena e a moeda sueca eram mais fracas face ao euro em junho de 2024 do que em junho de 2022. Ao mesmo tempo, o forint húngaro era transacionado quase ao mesmo nível, enquanto o zlóti polaco era mais forte (gráfico 3.5)[148].

Gráfico 3.5

Taxas de câmbio bilaterais face ao euro

(índice: média de junho de 2022 = 100; dados diários; 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024)

Fonte: BCE.
Nota: Um movimento ascendente (descendente) indica uma apreciação (depreciação) da moeda.

Quanto à convergência das taxas de juro de longo prazo, três dos seis países em análise registaram taxas de juro de longo prazo acima do valor de referência de 4,8% (gráfico 3.6). As taxas de juro situaram‑se acima do valor de referência na Hungria, Polónia e Roménia. O valor mais baixo foi registado na Suécia. No Relatório de Convergência de 2022, as taxas de juro de longo prazo na Hungria e na Polónia situavam‑se acima do valor de referência – que, nessa altura, era de 2,6% –, ao passo que, na Roménia, se situavam bastante acima desse valor.

Gráfico 3.6

Taxas de juro de longo prazo

(em percentagem, médias anuais)

Fontes: Eurostat e BCE.

Na análise do cumprimento dos critérios de convergência, a sustentabilidade é um fator essencial. A convergência tem de ser alcançada numa base duradoura e não apenas num dado momento no tempo. A primeira década da UEM revelou que fundamentos fracos, uma orientação macroeconómica excessivamente expansionista, uma capacidade estatística inadequada a nível do país e expectativas demasiado otimistas quanto à convergência dos rendimentos reais representam riscos não apenas para os países em causa, mas também para o bom funcionamento do conjunto da área do euro. A segunda década mostrou que a convergência económica pode constituir um desafio e demorar muito tempo, se os desequilíbrios macroeconómicos iniciais forem consideráveis, os processos de ajustamento e de reforma difíceis e/ou a resiliência a choques adversos fraca. A resposta a estes desafios é da responsabilidade das autoridades nacionais e é, acima de tudo, do próprio interesse do país, mas é também importante para o bom funcionamento da área do euro no seu todo e, em especial, para a transmissão da política monetária. O cumprimento, num dado momento no tempo, dos critérios de convergência numéricos não é, por si só, garantia de uma evolução económica e financeira harmoniosa e benéfica como membro da área do euro no futuro. Os países que aderem à área do euro devem, portanto, demonstrar a sustentabilidade dos respetivos processos de convergência e a sua capacidade de estar à altura dos compromissos e desafios que a adoção do euro representa, tendo em conta que a união monetária não é uma união orçamental e que os mecanismos de partilha do risco no seio da UEM são, por conseguinte, muito limitados.

Para atingir uma convergência sustentável, são necessários ajustamentos de política duradouros em muitos dos países em análise. Entre as condições prévias para uma convergência sustentável estão a estabilidade macroeconómica, um enquadramento empresarial favorável com estruturas económicas e instituições públicas eficientes e, em particular, uma política orçamental sólida. Um elevado grau de flexibilidade dos mercados do produto e de trabalho é crucial para fazer face a choques macroeconómicos. É preciso que exista uma cultura de estabilidade, na qual expectativas de inflação devidamente ancoradas contribuam para alcançar uma conjuntura de estabilidade de preços. São necessárias as condições de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência para assegurar uma utilização eficiente do capital e do trabalho na economia e apoiar a produtividade e o crescimento económico no longo prazo. É necessário um nível elevado de integração económica com a área do euro para conseguir uma sincronização dos ciclos económicos. Além disso, devem vigorar políticas macroprudenciais adequadas, a fim de prevenir a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos e financeiros, tais como subidas excessivas dos preços dos ativos e ciclos de grande expansão e contração do crédito, onerosos em termos sociais. É igualmente necessário que vigore um quadro apropriado para a supervisão das instituições financeiras. No que respeita aos países sujeitos a apreciação aprofundada pela Comissão Europeia no contexto do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, é essencial que corrijam os desequilíbrios identificados nas suas economias. Por último, a robustez do enquadramento institucional, incluindo a capacidade de um país para implementar ajustamentos económicos e políticas estruturais sólidas, é um fator importante na integração e convergência económicas. O pacote do instrumento de recuperação da UE, designado “NextGenerationEU” ou “NGEU”, representa uma oportunidade única para acelerar o processo de convergência com a área do euro, sendo uma implementação eficiente e eficaz dos planos de investimento e das reformas crucial para o seu êxito.

3.1 Critério da estabilidade de preços

Em maio de 2024, cinco dos seis países em análise registavam uma taxa de inflação média de 12 meses bastante acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. A inflação subiu acentuadamente em 2021, impulsionada, em grande medida, por efeitos de base, fortes aumentos dos preços dos produtos energéticos, estrangulamentos no abastecimento desencadeados pela pandemia e um aumento pronunciado da procura mundial de bens. Desde princípios de 2022, a guerra da Rússia contra a Ucrânia exacerbou as pressões inflacionistas através de preços mais elevados dos produtos energéticos e das matérias‑primas e contribuiu para a pressão sobre as cadeias de abastecimento já sob tensão. Consequentemente, em 2022, a inflação registou nova subida em todos os países analisados, embora em graus diferentes, em parte devido às políticas nacionais. Desde o Relatório de Convergência de 2022, a inflação seguiu um padrão semelhante na maioria dos países em análise. Entre junho de 2023 e maio de 2024, registou uma moderação significativa em todos os países, tendo sido mais elevada na Bulgária, Hungria, Polónia, República Checa e Roménia do que na Suécia, refletindo sobretudo a maior vulnerabilidade destes países a recentes choques mundiais adversos, bem como a restritividade dos respetivos mercados de trabalho. Neste contexto, enquanto a Suécia registou uma taxa de inflação ligeiramente acima do valor de referência, os restantes cinco países apresentaram taxas de inflação bastante acima do valor de referência.

A evolução dos preços a mais longo prazo espelhou o enquadramento macroeconómico volátil, em particular nos últimos anos. Nos passados dez anos, tanto a taxa média como a volatilidade da inflação variaram significativamente entre os países analisados (quadro 3.7). Durante este período, em todos os países em análise, a inflação média foi consistentemente mais elevada do que na área do euro. Inicialmente, de 2014 a 2016, a inflação foi fraca em todos os países, refletindo sobretudo a evolução dos preços mundiais das matérias‑primas, pressões inflacionistas importadas reduzidas e, em alguns países, a persistente capacidade produtiva disponível, reduções dos preços administrados e dos impostos indiretos, bem como um fortalecimento da taxa de câmbio efetiva nominal. Neste enquadramento, assistiu‑se a uma redução considerável da restritividade das condições proporcionadas pela política monetária. A partir de 2017, a inflação acelerou devido ao fortalecimento da atividade económica, a uma procura interna sólida, a condições no mercado de trabalho cada vez mais restritivas e à subida dos preços dos produtos energéticos e das matérias‑primas, desencadeando um aumento da restritividade da orientação da política monetária em alguns dos países analisados. A eclosão da pandemia em 2020 resultou numa grande quebra da atividade económica nesse ano. A inflação abrandou em alguns países, tendo permanecido mais persistente em outros, espelhando preços mais elevados dos produtos alimentares e dos serviços, assim como a restritividade do mercado de trabalho. A inflação subiu substancialmente em todos os países analisados em 2021 e 2022, impulsionada sobretudo por subidas acentuadas dos preços dos produtos energéticos e pelos desajustamentos entre a oferta e a procura desencadeados pela pandemia e pelas respostas em termos de políticas macroeconómicas. Desde inícios de 2022, a guerra da Rússia contra a Ucrânia contribuiu para intensificar as pressões inflacionistas. A fim de combater esta subida da inflação, a maioria dos bancos centrais começou a aumentar fortemente as principais taxas diretoras em 2021, ao passo que os governos introduziram medidas discricionárias de apoio orçamental para aliviar o peso da inflação elevada sobre a economia. Nos países em análise, estas medidas concentraram‑se em 2022 e 2023, tendo consistido principalmente em aumentos de subsídios – na maioria referentes a produtos energéticos – e, em menor grau, em impostos indiretos reduzidos. Após atingir um máximo em torno do final de 2022/início de 2023, a inflação começou a descer de forma pronunciada, impulsionada pelo anterior aumento da restritividade da política monetária, pela descida dos preços mundiais dos produtos energéticos e pelo abrandamento das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento. Tendo em conta a moderação da dinâmica da inflação, os bancos centrais da Hungria, Polónia e República Checa começaram a reduzir a restritividade da orientação da política monetária, tendo as medidas de apoio orçamental cessado gradualmente em todos os países analisados.

Gráfico 3.7

Evolução da inflação a longo prazo medida pelo IHPC e perspetivas

(variação anual em percentagem)

Fontes: Eurostat, Comissão Europeia (Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e BCE.
Notas: As linhas a cheio indicam a variação anual em percentagem do IHPC mensal. Na área sombreada, são apresentadas projeções para a inflação anual medida pelo IHPC retiradas das previsões económicas da primavera de 2024 da Comissão Europeia.

Os países em análise estiveram, na sua maioria, particularmente expostos aos choques mundiais recentes, devido, em grande parte, a determinadas características estruturais das respetivas economias. Os países da Europa Central e de Leste registaram taxas de inflação significativamente mais elevadas do que a área do euro e a Suécia, refletindo a sua vulnerabilidade ao impacto da guerra na Ucrânia e às alterações geopolíticas associadas. Primeiro, estes países apresentam, em regra, uma maior intensidade energética na produção do que a área do euro, sobretudo por terem setores com utilização intensiva de energia de maior dimensão (ou seja, indústria transformadora e transportes) e menos edifícios e equipamento eficientes em termos energéticos. Segundo, a percentagem de produtos energéticos e produtos alimentares nos respetivos cabazes de consumo é mais elevada do que na área do euro, o que é frequentemente observado em economias com rendimentos médios mais baixos. Terceiro, a maior parte destas economias dependia fortemente de produtos energéticos russos antes da eclosão da guerra, tornando‑as mais vulneráveis a perturbações do aprovisionamento energético. Quarto, estes países estão profundamente integrados nas cadeias de abastecimento mundiais, o que implica um maior impacto dos estrangulamentos no abastecimento a nível mundial. Embora os choques externos tenham sido um importante fator impulsionador dos diferenciais de inflação iniciais, fatores internos também desempenharam um papel proeminente. Em particular, as condições no mercado de trabalho mantiveram‑se restritivas na maioria dos países analisados, com taxas de desemprego historicamente baixas e uma persistente escassez de mão de obra, o que resultou num crescimento robusto dos salários (gráfico 3.8, painel a) (ver também a secção 3.5).

Gráfico 3.8

Crescimento cumulativo do IHPC, dos custos unitários do trabalho (CUT) nominais e dos indicadores de competitividade (ICH) harmonizados entre 2014 e 2024

a) IHPC e CUT nominais

b) ICH com base nos CUT e no deflator do PIB

(pontos percentuais; eixo X: crescimento cumulativo do IHPC; eixo Y: crescimento cumulativo dos CUT)

(pontos percentuais; eixo X: crescimento cumulativo dos ICH com base no deflator do PIB; eixo Y: crescimento cumulativo dos ICH com base nos CUT)

Fontes: Eurostat e BCE.
Notas: O painel a) apresenta, no eixo Y, o crescimento cumulativo dos CUT e, no eixo X, o crescimento cumulativo do IHPC; o painel b) apresenta, no eixo X, o crescimento cumulativo dos ICH com base no deflator do PIB e, no eixo Y, o crescimento cumulativo dos ICH com base no total dos CUT. As linhas a cheio em cada painel representam a bissetriz. O crescimento do IHPC é calculado a partir de dados mensais agregados para dados médios anuais. Os ICH com base no deflator do PIB para cada país são calculados em relação aos 20 países da área do euro e ao grupo de parceiros comerciais TCE‑41; os ICH com base no total dos CUT para cada país são calculados em relação aos 20 países da área do euro e ao grupo de parceiros comerciais TCE‑18. Para a área do euro, os ICH com base no deflator do PIB e no total dos CUT são calculados em relação ao grupo de parceiros comerciais TCE‑41 e TCE‑18, respetivamente. Os pontos vermelhos indicam os países em análise (identificados); os pontos verdes indicam os países que aderiram à área do euro a partir de 2003 (não identificados); os pontos azuis-claros indicam os países que aderiram à área do euro antes de 2003 (não identificados); o ponto cinzento indica a Dinamarca; e o ponto azul‑escuro indica o agregado da área do euro.

Embora as pressões inflacionistas devam registar nova moderação no decurso do horizonte de previsão, a mais longo prazo, a sustentabilidade da convergência da inflação na maioria dos países em análise suscita preocupação. De acordo com as previsões económicas da primavera de 2024 da Comissão Europeia, a inflação deverá diminuir face aos níveis de 2023 em todos os países analisados, devido à continuação do abrandamento das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento, bem como ao anterior aumento da restritividade da política monetária. Não obstante, a inflação deverá permanecer elevada na Hungria, Polónia e Roménia em 2024 e 2025, em resultado da recuperação da procura interna e do crescimento elevado dos custos do trabalho, projetando‑se que, na Suécia, convirja para o objetivo já em 2024. Estas previsões estão sujeitas a considerável incerteza, dadas as atuais circunstâncias. Os riscos para as perspetivas de inflação encontram‑se enviesados em sentido ascendente em quase todos os países analisados, visto que novos estrangulamentos no abastecimento a nível mundial e tensões nos mercados de produtos energéticos podem resultar numa inflação mais forte do que o esperado – o que, tendo em conta a restritividade dos mercados de trabalho, pode também exercer nova pressão em alta sobre os salários. Numa análise prospetiva, como o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos em todos os países da Europa Central e de Leste analisados do que na área do euro, é provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, exceto se forem contrabalançados por uma apreciação das taxas de câmbio nominais.

A consecução de um enquadramento conducente a uma estabilidade de preços sustentável nos países objeto de análise no relatório exige políticas económicas orientadas para a estabilidade, reformas estruturais e medidas que salvaguardem a estabilidade financeira. Alcançar ou manter um enquadramento que apoie a estabilidade de preços dependerá crucialmente do funcionamento dos mercados de trabalho. Em termos prospetivos, um fator importante será a forma como os salários reagem à inflação observada elevada, refletem o crescimento da produtividade do trabalho e têm em conta as condições no mercado de trabalho e a evolução da competitividade de preços e de custos em relação a países concorrentes (gráfico 3.8). São necessários esforços de reforma contínuos para reforçar o funcionamento dos mercados de trabalho e do produto, bem como manter condições favoráveis à expansão económica e ao crescimento do emprego. Nesse sentido, são também essenciais medidas destinadas a apoiar uma governação mais forte e novas melhorias da qualidade das instituições. Dada a limitada margem de manobra da política monetária – especialmente no caso da Bulgária, que participa no MTC II, – é imperativo que outros domínios de política apoiem a capacidade destas economias para manter a estabilidade de preços, fazer face a choques específicos a cada país e evitar a acumulação de desequilíbrios macroeconómicos.

3.2 Critério da situação orçamental

À data de publicação do relatório, a Roménia continua a ser objeto de uma decisão do Conselho da UE que declara verificada a existência de um défice excessivo, tendo o valor de referência para o défice sido igualmente ultrapassado por mais três países em 2023. O défice na Roménia excedeu o valor de referência de 3% do PIB em 2019, tendo sido instaurado um procedimento por défice excessivo em abril de 2020. Posteriormente, o prazo para correção do défice excessivo foi fixado em 2024. Os rácios do défice orçamental em relação ao PIB de quatro dos países analisados ultrapassaram o valor de referência em 2023. Os défices foram acima do valor de referência na República Checa, situando‑se em 3,7% do PIB; bastante acima do valor de referência na Polónia, situando‑se em 5,1% do PIB; e significativamente acima do valor de referência na Roménia e na Hungria, situando‑se em 6,6% e 6,7% do PIB, respetivamente. Na Bulgária e na Suécia, o défice permaneceu bastante abaixo do valor de referência, situando‑se em 1,9% e 0,6% do PIB, respetivamente.

O défice orçamental em 2023 foi inferior ao de 2021 em quatro dos países analisados no relatório, devido à recuperação económica após a pandemia e à cessação gradual das medidas de política orçamental tomadas em resposta à pandemia. Após ultrapassar, em 2020, o valor de referência de 3% em todos os países em análise, à exceção da Suécia, em 2021, o défice manteve‑se acima do valor de referência em quatro dos países, visto que a pandemia levou a uma deterioração substancial da atividade económica e à adoção de medidas orçamentais para mitigar o seu impacto. Em 2022, o saldo orçamental melhorou na maioria dos países, dado as respetivas economias terem continuado a recuperar e partes das medidas de apoio orçamental terem cessado. Contudo, em 2023, tal foi parcialmente neutralizado pela continuação do impacto económico da guerra da Rússia contra a Ucrânia, pelas medidas de política orçamental tomadas em resposta aos consequentes preços elevados dos produtos energéticos e pelo enfraquecimento da atividade económica, o que conduziu a um agravamento do saldo orçamental em 2023 em comparação com 2022 em cinco dos países, especialmente na Polónia, onde o défice orçamental em 2023 foi 3,3 pontos percentuais mais elevado do que em 2021.

Quanto a 2024, a Comissão Europeia prevê que o rácio do défice em relação ao PIB se mantenha acima do valor de referência de 3% na Hungria, Polónia e Roménia. Em 2024, projeta‑se uma deterioração do saldo das administrações públicas em quatro dos países analisados, devendo este permanecer bastante acima do valor de referência na Hungria e na Polónia e significativamente acima desse valor na Roménia. Ao mesmo tempo, na República Checa, deverá regressar a um nível inferior ao valor de referência de 3%.

Em 2023, o rácio da dívida situou‑se acima de 60% do PIB na Hungria, ao passo que, nos restantes países em análise, os níveis da dívida se situaram abaixo ou bastante abaixo desse limiar (quadro 3.1 e gráfico 3.4). O rácio da dívida pública em relação ao PIB foi inferior ao nível de 2021 em quatro dos países analisados, devido sobretudo à recuperação após a pandemia. O rácio da dívida aumentou visivelmente na República Checa (2,0 pontos percentuais do PIB) e ligeiramente na Roménia (0,3 pontos percentuais do PIB), tendo diminuído 5,5 pontos percentuais do PIB na Suécia, 4,0 pontos percentuais na Polónia, 3,2 pontos percentuais na Hungria e 0,8 pontos percentuais na Bulgária. Numa perspetiva mais alargada, entre 2014 e 2023, o rácio da dívida pública em relação ao PIB aumentou significativamente na Roménia (9,7 pontos percentuais) e visivelmente na República Checa (2,1 pontos percentuais), tendo diminuído nos restantes países.

Para 2024, a Comissão Europeia projeta um aumento dos rácios da dívida em relação ao PIB em todos os países analisados. O rácio da dívida deverá aumentar visivelmente na Polónia e na Roménia e moderadamente nos restantes quatro países. As projeções da Comissão indicam que, em 2024, o rácio da dívida permanecerá abaixo ou bastante abaixo do valor de referência de 60% em todos os países, exceto na Hungria.

Em junho de 2024, a Comissão Europeia concluiu que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo e que a Hungria e a Polónia não cumpriam o critério do défice estabelecido no PEC. Em 19 de junho de 2024, a Comissão publicou um relatório, elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, com base em dados validados pelo Eurostat em 22 de abril de 2024 para 12 Estados‑Membros, incluindo a Hungria, a Polónia e a República Checa[149]. A Comissão concluiu que, em 2023, o défice orçamental se situou acima, e não próximo, do valor de referência de 3% do PIB na Hungria, Polónia e República Checa. Constatou, além disso, que a Hungria e a Polónia planeavam um défice acima, e não próximo, do valor de referência em 2024. O excesso face ao valor de referência não foi considerado excecional (tal como definido no Tratado) nos três países. Não se esperava que esse excesso fosse temporário na Hungria ou na Polónia, mas esperava‑se que o fosse na República Checa, pois as projeções eram de que o seu défice não ultrapassaria o valor de referência em 2024 e 2025. Em geral, a Comissão considerou que o critério do défice não era cumprido nem pela Hungria nem pela Polónia, mas era cumprido pela República Checa. Com base no seu relatório, a Comissão anunciou a intenção de, em julho de 2024, propor ao Conselho da UE a adoção – ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do Tratado – de uma decisão relativa à existência de uma situação de défice excessivo na Hungria e na Polónia. No outono de 2024, a Comissão deverá propor ao Conselho da UE recomendações para correção da situação de défice excessivo. Além disso, a Comissão constatou que, em 2023, a Roménia não cumpriu o objetivo de défice definido no procedimento por défice excessivo em curso para o país e que o esforço orçamental do país ficou significativamente aquém do recomendado pelo Conselho da UE. Nessa base, emitiu uma recomendação para uma decisão do Conselho da UE a declarar que a Roménia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação, nos termos do artigo 126.º, n.º 7, de que corrigisse a situação de défice excessivo até, o mais tardar, 2024.

Em termos prospetivos, é essencial que os países analisados no relatório alcancem e/ou mantenham posições orçamentais sólidas e sustentáveis. A Roménia, que é objeto de um procedimento por défice excessivo e cujo risco para a sustentabilidade orçamental a médio prazo foi considerado elevado no relatório da Comissão Europeia relativo à sustentabilidade da dívida (Debt Sustainability Monitor 2023), deve assegurar o cumprimento das regras do PEC e corrigir o seu défice excessivo, em conformidade com a recomendação do Conselho da UE[150]. Em todos os países analisados, exceto a Suécia, os valores do défice em 2023 ultrapassam claramente os anteriores à pandemia. Esses países devem reconduzir os respetivos saldos orçamentais a um nível inferior ao valor de referência de 3% logo que possível, ou mantê‑los abaixo desse nível, e constituir as reservas necessárias para permitir o funcionamento dos estabilizadores automáticos e aumentar a resiliência a choques adversos. Acresce que a Hungria, cujo rácio da dívida em relação ao PIB excede o valor de referência, deve assegurar que o seu rácio está a diminuir o suficiente para garantir a disponibilidade de reservas orçamentais no caso de um eventual abrandamento futuro. Todos os países têm de assegurar o cumprimento do PEC revisto, que estabelecerá recomendações para o período a partir de 2025. Em geral, uma maior consolidação facilitaria a resposta aos desafios orçamentais associados à evolução demográfica adversa. Quadros orçamentais nacionais sólidos, em plena conformidade com as regras da UE e aplicados de modo eficaz, devem apoiar a consolidação orçamental e limitar as derrapagens da despesa pública, ajudando ao mesmo tempo a evitar o ressurgimento de desequilíbrios macroeconómicos. De um modo geral, as estratégias orçamentais devem ser compatíveis com a repriorização do investimento público, bem como com reformas estruturais abrangentes destinadas a aumentar o crescimento potencial e o emprego. O programa do NGEU precisa de ser implementado de forma eficiente e eficaz, a fim de apoiar o desenvolvimento económico e de se ajustar às mudanças estruturais em curso

3.3 Critério da taxa de câmbio

À data de publicação do relatório, o lev búlgaro é a única moeda que participa no MTC II. As moedas dos restantes Estados‑Membros analisados operam ao abrigo de diferentes regimes cambiais.

Em 10 de julho de 2020, as partes no MTC II decidiram, por mútuo acordo, incluir o lev búlgaro no mecanismo. Por conseguinte, a moeda participou no MTC II durante o período de referência de dois anos, de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024. O lev foi incluído no MTC II com uma taxa central de 1,95583 levs por euro e uma banda de flutuação normal de ±15%. A Bulgária aderiu ao MTC II mantendo o fundo de estabilização cambial que tinha em vigor, enquanto compromisso unilateral, não impondo, assim, quaisquer obrigações adicionais ao BCE. O acordo de participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos em matéria de políticas por parte das autoridades búlgaras (alguns dos quais já eram cumpridos quando o lev foi incluído no mecanismo), com vista a alcançar um elevado grau de convergência económica sustentável até à adoção do euro. O BCE e a Comissão Europeia têm vindo a acompanhar a execução efetiva dos compromissos da Bulgária posteriores à adesão ao MTC II, atuando no âmbito das respetivas áreas de competência, conforme previsto nos Tratados e no direito derivado. Enquanto autoridade de supervisão e dada a sua responsabilidade partilhada em termos de políticas macroprudenciais, o BCE está a acompanhar de perto a implementação dos compromissos relacionados com o setor financeiro, ou seja, o regime de insolvência e o quadro de prevenção e combate do branqueamento de capitais, devido ao seu potencial impacto em aspetos prudenciais. A Bulgária está presentemente a trabalhar no sentido de concluir estes compromissos, sendo encorajada a acelerar os esforços para cumprir os elementos do plano de ação adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional, após o país ter sido colocado na “lista cinzenta” do grupo em outubro de 2023. No período de referência, o lev não apresentou qualquer desvio da taxa central.

As moedas não participantes no MTC II foram transacionadas ao abrigo de regimes de taxa de câmbio flexível ou de flutuação controlada, na maioria dos casos num contexto de volatilidade cambial relativamente elevada. O leu romeno, transacionado ao abrigo de um regime cambial de flutuação controlada, apresentou um grau de volatilidade baixo, enquanto as outras moedas não participantes no MTC II foram transacionadas ao abrigo de regimes de taxa de câmbio flexível e estiveram sujeitas a um grau de volatilidade cambial relativamente forte. A moda checa, a moeda romena e a moeda sueca eram mais fracas face ao euro em junho de 2024 do que em junho de 2022. Ao mesmo tempo, o forint húngaro era transacionado quase ao mesmo nível, ao passo que o zlóti polaco era mais forte.

3.4 Critério das taxas de juro de longo prazo

No período de referência, três dos seis países em análise registaram taxas de juro de longo prazo médias acima do valor de referência de 4,8%. Os países com as taxas de juro de longo prazo médias mais baixas foram a Suécia e a Bulgária, com 2,5% e 4,0%, respetivamente. A República Checa também registou uma taxa de juro de longo prazo média abaixo do valor de referência, com 4,2%, ao passo que a Polónia e a Roménia apresentaram taxas acima desse valor, com 5,6% e 6,4%, respetivamente. A taxa de juro de longo prazo média mais elevada foi registada na Hungria, com 6,8%. Em 2022, as médias de 12 meses das taxas de juro de longo prazo continuaram a aumentar, devido às crescentes pressões inflacionistas na sequência do choque inicial relacionado com o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia. Desde o início de 2023, as taxas de juro de longo prazo em todos os países parecem ter estabilizado, ou até diminuído ligeiramente, embora ainda permaneçam em níveis elevados em quase todos.

Desde o Relatório de Convergência de 2022, os diferenciais das taxas de juro de longo prazo face à média da área do euro diminuíram em todos os países analisados, exceto na Bulgária. Não obstante, persiste um grau significativo de heterogeneidade nos diferenciais das taxas de juro de longo prazo entre os países em análise, espelhando diferenças quer nas posições cíclicas dos países, quer nas avaliações dos mercados financeiros quanto às vulnerabilidades externas e internas dos mesmos, incluindo a evolução do desempenho orçamental e as perspetivas de convergência sustentável. Em maio de 2024, a taxa de juro de longo prazo da Bulgária situou‑se 60 pontos base acima do nível da área do euro, o que representa um aumento de 0,9 pontos percentuais do diferencial face ao seu nível no início do período em análise, em maio de 2022. É provável que esta evolução esteja associada ao risco‑país decorrente da instabilidade política, dado que o sistema bancário da Bulgária é dominado predominantemente por instituições de crédito estabelecidas na área do euro e o banco central opera um fundo de estabilização cambial, que, na verdade, importa as condições monetárias da área do euro. A Hungria, a Polónia, a República Checa e a Roménia registaram as maiores diminuições dos diferenciais das taxas de juro no período em análise, sendo essas diminuições entre 1,8 pontos percentuais e 2,9 pontos percentuais. O diferencial das taxas de juro da Suécia foi o que diminuiu menos (com uma diminuição de 0,8 pontos percentuais).

3.5 Outros fatores relevantes

De acordo com a Comissão Europeia, as preocupações relacionadas com as pressões sobre a competitividade de custos aumentaram significativamente. No seu Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2024, a Comissão refere, em particular, o aumento significativo dos custos unitários do trabalho nominais nos países da Europa Central e de Leste analisados, num contexto de grandes diferenciais de inflação acumulados e de mercados de trabalho restritivos. A Comissão concluiu que se justificavam apreciações aprofundadas da Hungria, Roménia e Suécia. No caso da Hungria, determinou que subsistem preocupações relacionadas com as elevadas pressões sobre os preços e os custos, as necessidades de financiamento público e externo e os preços da habitação. Quanto à Roménia, considerou que as preocupações relacionadas com a competitividade de custos, a sustentabilidade externa e o défice público continuam a ser substanciais. No tocante à Suécia, concluiu que persistem preocupações relacionadas com os preços da habitação, a elevada dívida das famílias e a dívida das empresas. Apesar de a Comissão ter classificado os restantes países analisados no relatório como “sem desequilíbrios”, estes também enfrentam vários desafios. No seu pacote da primavera de 2024 do Semestre Europeu, a Comissão confirmou que a Hungria e a Suécia continuam a registar desequilíbrios. Determinou que a Roménia apresenta desequilíbrios excessivos após ter registado desequilíbrios até 2023, pois subsistem vulnerabilidades relacionadas com as contas externas, associadas sobretudo a défices públicos elevados e crescentes, ao passo que as pressões significativas sobre os preços e os custos se intensificaram e as medidas em termos de políticas têm sido fracas.

As posições externas da maioria dos países em análise deterioraram‑se nos últimos anos. O painel de avaliação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos indica que, em 2023, em termos de média de três anos, os saldos da balança corrente passaram para terreno mais negativo na maioria dos países analisados (quadro 3.2). O aumento dos défices refletiu a subida acentuada dos preços das matérias‑primas, que resultou numa deterioração dos termos de troca, a par de uma procura interna resiliente e de uma fraca procura de importações nos principais parceiros comerciais. Em 2023, a média de três anos do défice da balança corrente situou‑se além da banda inferior do limiar indicativo de ‑4,0% do PIB na Roménia e no limiar de ‑4,0% na Hungria. No caso da Suécia, situou‑se acima da banda superior do limiar indicativo de 6,0%.

Na maior parte dos países em análise, a posição de investimento internacional líquida negativa em percentagem do PIB diminuiu, mas manteve‑se em níveis elevados. As responsabilidades líquidas dos países da Europa Central e de Leste sobre o exterior são sobretudo em investimento direto estrangeiro, que é considerado uma forma mais estável de financiamento. Em 2023, a posição de investimento internacional líquida situou‑se acima do limiar indicativo de ‑35% do PIB na Hungria e na Roménia. O nível mais baixo de responsabilidades líquidas sobre o exterior verificou‑se na Polónia (31,5% do PIB), na República Checa (13,2% do PIB) e na Bulgária (7,6% do PIB), tendo a Suécia registado uma posição de investimento internacional líquida positiva (33,2% do PIB).

Em termos de competitividade de preços e de custos, entre 2021 e 2023, as taxas de câmbio efetivas reais deflacionadas pelo IHPC registaram uma apreciação, em diferentes graus, em muitos dos países analisados, exceto a Suécia. A taxa de crescimento a três anos dos custos unitários do trabalho situou‑se em níveis muito elevados em quase todos os países em análise. Em 2023, ultrapassou o limiar indicativo de 12% em todos os países, excetuando a Suécia. Na Bulgária, Hungria e Roménia, os custos unitários do trabalho aumentaram mais do dobro do limiar. Não obstante a deterioração da competitividade de preços e de custos, as quotas de mercado das exportações melhoraram um pouco em todos os países em 2023 e também num horizonte plurianual (devido, por exemplo, à expansão das capacidades de produção para exportação).

As economias dos países em análise continuam bem integradas na área do euro através de ligações comerciais e financeiras. A área do euro constitui o principal parceiro comercial e financeiro de todos os países em análise (gráfico 3.9). Em 2023, as exportações de bens para a área do euro variaram entre cerca de 40,7% do total das exportações na Suécia e 62,4% na República Checa. No mesmo ano, as importações da área do euro variaram entre 41,8% do total de importações na Bulgária e 55,8% na Polónia. Quanto a investimento financeiro, a percentagem da área do euro no volume de investimento direto estrangeiro ultrapassou 70% no caso da Polónia, República Checa e Roménia, enquanto a percentagem da área do euro no volume de passivos de investimento de carteira se situou acima desse limiar na Bulgária. Quanto ao investimento direto e ao investimento de carteira, a Roménia apresentou a percentagem mais elevada do stock de ativos externos investidos na área do euro, seguindo‑se a República Checa. Além disso, as instituições de crédito detidas por instituições financeiras domiciliadas na área do euro desempenham um papel importante nos sistemas bancários dos países da Europa Central e de Leste objeto de análise, em especial na Bulgária, República Checa e Roménia. Em geral, o ciclo económico de todos os países analisados continua a estar altamente sincronizado com o da área do euro.

Gráfico 3.9

Ligações comerciais e financeiras com a área do euro

a) Percentagem de comércio de bens com a área do euro

b) Posição de investimento face à área do euro

(em percentagem do total)

(em percentagem do total)

Fontes: Eurostat e BCE.
Nota: Os dados referem‑se a 2023.

Desde 2022, o crescimento dos preços da habitação desacelerou em todos os países analisados. No período de 2021 e 2022, os preços da habitação aumentaram a taxas não observadas desde antes da crise financeira mundial na maioria dos países em análise. Desde 2022, o aumento acentuado dos custos de financiamento, associado à deterioração da confiança dos consumidores, exerceu um impacto atenuante no crédito à habitação e nos preços dos edifícios residenciais, ainda que em diferentes graus nos vários países (gráfico 3.10, painel a). Na Bulgária e na Polónia, a correção no mercado da habitação foi relativamente moderada, ao passo que os preços da habitação registaram uma contração pronunciada na Suécia, onde os riscos permanecem altos devido aos níveis elevados de endividamento das famílias e à grande exposição do setor bancário a imobiliário. As taxas de juro mais altas elevaram os custos do serviço da dívida, em particular nos países onde a percentagem de empréstimos hipotecários com taxa variável tem sido historicamente alta, como a Polónia, a Roménia e a Suécia (gráfico 3.10, painel b). Em termos prospetivos, a capacidade de serviço da dívida das famílias poderá continuar a diminuir, se os preços dos produtos energéticos voltarem a subir de forma acentuada, as taxas de juro permanecerem mais elevadas durante mais tempo ou as condições no mercado de trabalho se deteriorarem significativamente.

Gráfico 3.10

Preços da habitação e percentagem de empréstimos hipotecários com taxa variável

a) Preços dos edifícios residenciais

b) Percentagem de empréstimos hipotecários com taxa variável

(variação anual em percentagem)

(em percentagem do total, média no período de 2014 a 2024)

Fontes: Eurostat, BCE e cálculos do BCE.
Notas: Painel a): preços dos edifícios residenciais em termos nominais; painel b): percentagem de novos empréstimos às famílias para aquisição de habitação, com taxa variável ou fixação inicial da taxa até um ano, no total de novos empréstimos às famílias para aquisição de habitação. Média no período de janeiro de 2014 a abril de 2024.

A exposição ao risco cambial aumentou na maioria dos países em análise, embora o setor bancário tenha, em geral, permanecido resiliente. Desde 2022, a percentagem de empréstimos a empresas denominados em euros aumentou significativamente (gráfico 3.11, painel a), em especial na Hungria, República Checa e Roménia, espelhando o aumento dos diferenciais de taxas de juro face à área do euro. Em contraste, os empréstimos às famílias denominados em euros permaneceram em níveis relativamente baixos em todos os países analisados. Além de, potencialmente, reduzir a eficácia da política monetária interna, a elevada “euroização” aumenta a vulnerabilidade do sistema financeiro a oscilações das taxas de câmbio, visto que pode levar a desfasamentos entre moedas nos balanços do setor privado. Os riscos para a estabilidade financeira associados à maior exposição cambial, às taxas de juro mais altas e à correção em curso nos mercados da habitação são mitigados pela resiliência dos setores bancários, que continuaram a apresentar posições de capital e reservas de liquidez sólidas, acesso estável a financiamento e uma rentabilidade adequada em todos os países analisados. Além disso, os rácios de créditos não produtivos continuaram a diminuir, tendo atingido ou ficado próximo de mínimos históricos em 2023 (gráfico 3.11, painel b), apesar de permanecerem acima do nível da área do euro na maioria dos países em análise.

Gráfico 3.11

Empréstimos denominados em euros e créditos não produtivos

a) Percentagem de empréstimos denominados em euros a sociedades não financeiras

b) Créditos não produtivos

(em percentagem do total)

(em percentagem do total)

Fontes: BCE e cálculos do BCE.
Nota: Painel a): com base em saldos.

As políticas do setor financeiro nos países em análise devem visar assegurar um contributo robusto do setor para um crescimento económico sustentável e a estabilidade de preços, devendo as políticas de supervisão ser orientadas para garantir um sistema bancário resiliente e financeiramente sólido, o que constitui uma condição prévia para a participação no MUS. A fim de apoiar ainda mais a confiança no sistema financeiro, as autoridades nacionais competentes devem continuar a melhorar as suas práticas de supervisão, mediante, entre outros aspetos, a observância das recomendações aplicáveis dos organismos internacionais e europeus pertinentes e a colaboração estreita com as autoridades de supervisão nacionais de outros Estados‑Membros da UE no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. Após a entrada em vigor, em 2020, de um acordo de cooperação estreita com o banco central da Bulgária, o BCE assumiu a responsabilidade i) pela supervisão direta das instituições significativas na Bulgária, ii) pelos procedimentos comuns relativos a todas as entidades supervisionadas e iii) pelo controlo geral da supervisão das instituições menos significativas, que continuam a ser supervisionadas pela respetiva autoridade de supervisão nacional. Desde o estabelecimento da cooperação estreita, o BCE tem trabalhado de perto com o banco central da Bulgária para assegurar a sua integração sem problemas no MUS.

As condições no mercado de trabalho permaneceram restritivas na maior parte dos países em análise. Desde a publicação do Relatório de Convergência de 2022, a taxa de desemprego aumentou ligeiramente na maioria dos países analisados, mas manteve‑se próxima de mínimos históricos e abaixo do nível da área do euro (gráfico 3.12, painel a). A maioria dos países continuou a enfrentar escassez de mão de obra em determinados segmentos do mercado de trabalho, o que intensificou as fortes pressões sobre os salários. A escassez de oferta mão de obra é evidente pela evolução menos favorável da população ativa e da população em idade ativa nos países da Europa Central e de Leste analisados em comparação com a área do euro (gráfico 3.12, painel b). Estas tendências devem‑se aos fluxos de emigração de jovens altamente qualificados e ao rápido envelhecimento das populações. Outros desafios estruturais nos mercados de trabalho de alguns dos países em análise incluem uma baixa participação no mercado de trabalho (especialmente das mulheres) e significativos desajustamentos de competências. Ainda que a restritividade do mercado de trabalho represente um risco em alta para as perspetivas salariais e de inflação no curto prazo, os riscos de uma espiral salários‑preços parecem contidos, devido a expectativas de inflação a mais longo prazo globalmente ancoradas, que refletem a confiança dos mercados no compromisso dos bancos centrais para com a estabilidade de preços. No médio prazo, os fatores demográficos e estruturais adversos nos mercados de trabalho representam um grande desafio para os países da Europa Central e de Leste na tentativa de superarem o atraso face à área do euro. Os riscos são particularmente acentuados na Bulgária e na Roménia, cujas populações deverão continuar a diminuir a um ritmo acelerado na próxima década.

Gráfico 3.12

Indicadores do mercado de trabalho

a) Taxa de desemprego

b) População em idade ativa

(em percentagem da população ativa)

(variação percentual)

Fontes: Eurostat e cálculos do BCE.
Nota: Painel b): variação percentual entre o primeiro trimestre de 2014 e o quarto trimestre de 2023 (barras azuis); variação percentual entre o primeiro trimestre de 2022 e o quarto trimestre de 2023 (barras amarelas).

A solidez do enquadramento institucional é outro fator importante na análise da sustentabilidade da integração e convergência económicas. A baixa qualidade das instituições e uma governação fraca podem estar associadas, por exemplo, a deficiências a nível do enquadramento empresarial, uma administração pública ineficiente, evasão fiscal, corrupção, falta de inclusão social, ausência de transparência, falta de independência judicial e/ou um acesso deficiente a serviços digitais. Na maioria dos países em análise, a melhoria da qualidade institucional contribuiria para eliminar a rigidez existente e os obstáculos a uma afetação e utilização eficientes dos fatores de produção, reforçando, desse modo, a capacidade de crescimento no longo prazo. Ao prejudicar o crescimento do produto potencial, um enquadramento institucional fraco pode também comprometer a capacidade de serviço da dívida de um país e tornar o ajustamento económico mais difícil. Pode ainda afetar a capacidade de um país para implementar as necessárias medidas em termos de políticas.

A qualidade das instituições e da governação é relativamente fraca em todos os países da Europa Central e de Leste analisados – em especial, na Bulgária, Hungria e Roménia. Tal pode acarretar riscos para a resiliência económica e a sustentabilidade da convergência. Indicadores institucionais específicos confirmam globalmente um quadro geral de fraca qualidade das instituições e de má governação na maioria dos países, apesar de alguns terem melhorado nas últimas décadas (gráfico 3.13)[151]. Neste contexto, a Bulgária, Hungria e Roménia estão entre os países que enfrentam os maiores desafios na UE. A execução das reformas previstas nos respetivos planos de recuperação e resiliência ajudaria a reforçar o Estado de direito e a governação nestes países.

Gráfico 3.13

Perspetiva geral dos países da UE em termos de qualidade das instituições

a) Indicadores mundiais de governação

b) Índice de perceção da corrupção

(índice; eixo X: nível em 2000; eixo Y: nível em 2022)

(índice; eixo X: nível em 1999; eixo Y: nível em 2023)

Fontes: Indicadores mundiais de governação de 2023 do Banco Mundial, índice de perceção da corrupção da Transparency International e cálculos do BCE.
Notas: Painel a): o índice é calculado como a média das pontuações do percentil (em relação à escala) dos seguintes indicadores mundiais de governação: voz e responsabilização, estabilidade política e ausência de violência/terrorismo, eficácia governamental, qualidade regulamentar, Estado de direito e controlo da corrupção. Painel b): o índice de perceção da corrupção classifica os países segundo a perceção dos níveis de corrupção do setor público numa escala de 0 (extremamente corrupto) a 100 (nada corrupto). No que se refere a este índice, os anos de referência para Chipre e Malta são 2003 e 2004, respetivamente. Os pontos vermelhos indicam os países analisados; os pontos verdes indicam os países que aderiram à área do euro a partir de 2003; os pontos azuis‑claros indicam os países que aderiram à área do euro antes de 2003; e o ponto cinzento indica a Dinamarca.

São necessárias reformas estruturais abrangentes na maioria dos países em análise, a fim de melhorar o crescimento económico e a competitividade. A melhoria, a nível nacional, das instituições, da governação e do enquadramento empresarial, aliada a novos progressos na reforma e na privatização de empresas públicas, bem como na absorção eficiente dos fundos da UE, ajudaria a acelerar o crescimento da produtividade. Tal contribuiria, por seu turno, para aumentar a concorrência em setores regulamentados cruciais (como os setores da energia e dos transportes), reduzir as barreiras à entrada e encorajar o muito necessário investimento privado.

Quadro 3.2

Painel de avaliação para a supervisão de desequilíbrios macroeconómicos

Quadro 3.2a – Indicadores de desequilíbrios externos e de competitividade

Saldo da balança corrente1)

Posição de investimento internacional líquida2)

Taxa de câmbio efetiva real deflacionada pelo IHPC3)

Quota de mercado das exportações4)

Custos unitários do trabalho nominais5)

Bulgária

2020

1,0

‑25,6

7,0

15,4

19,9

2021

0,1

‑18,6

3,7

10,9

16,4

2022

‑1,0

‑12,9

5,6

14,7

23,6

2023

‑1,1

‑7,6

8,6

15,9

27,4

República Checa

2020

0,9

‑16,3

5,5

7,8

18,7

2021

‑0,1

‑14,5

5,0

‑2,0

13,9

2022

‑1,9

‑18,7

13,3

‑7,5

14,8

2023

‑2,4

‑13,2

24,1

0,6

15,8

Hungria

2020

‑0,5

‑52,5

‑5,1

7,1

13,6

2021

‑2,0

‑53,6

‑4,2

‑3,0

12,5

2022

‑4,5

‑52,1

‑8,9

‑5,2

24,0

2023

‑4,0

‑46,6

10,3

4,4

34,0

Polónia

2020

0,1

‑43,9

0,8

33,3

14,0

2021

0,3

‑39,8

‑0,7

23,3

12,1

2022

‑0,4

‑33,3

‑0,5

15,8

15,7

2023

‑0,7

‑31,4

9,3

23,0

22,0

Roménia

2020

‑4,8

‑47,6

3,4

19,5

20,7

2021

‑5,7

‑47,0

1,1

9,2

14,7

2022

‑7,1

‑40,8

2,5

6,0

16,9

2023

‑7,8

‑39,8

6,7

10,6

26,7

Suécia

2020

4,6

7,4

‑4,8

2,8

8,1

2021

6,1

19,1

2,2

0,6

4,5

2022

6,2

31,6

‑1,6

‑3,2

7,8

2023

6,5

33,7

‑7,3

3,7

11,1

Limiar

‑4,0/+6,0

‑35,0

+/‑11,0

‑6,0

+12,0


Quadro 3.2b – Indicadores de desequilíbrios internos e de desemprego

Desequilíbrios internos

Desemprego

Preços da habitação deflaciona-dos pelo consumo6)

Fluxo de crédito ao setor privado, em termos consoli-dados2)

Dívida do setor privado, em termos consoli-dados2)

Responsa-bilidades do setor financeiro6)

Dívida das adminis-trações públicas2)

Taxa de desem-prego7)

Taxa de ativida­de8)

Desem-prego de longa duração8)

Desem-prego dos jovens8)

Bulgária

2020

5,2

4,2

92,1

10,5

24,6

5,8

0,9

‑1,2

1,3

2021

2,5

4,9

84,0

10,4

23,9

5,5

0,6

‑1,0

‑0,1

2022

‑2,1

5,9

74,6

11,8

22,6

5,2

0,6

‑0,7

‑1,5

2023

2,7

.

.

.

23,1

4,6

1,8

‑0,4

‑5,3

República Checa

2020

5,4

0,6

81,7

4,8

37,7

2,3

0,5

‑0,4

0,1

2021

16,4

2,9

78,8

8,2

42,0

2,5

0,0

0,1

1,5

2022

1,6

4,5

76,0

3,2

44,2

2,5

0,5

0,0

1,2

2023

‑10,0

.

.

.

44,0

2,5

0,7

0,2

0,3

Hungria

2020

1,5

8,2

76,9

54,9

79,3

3,7

2,0

‑0,5

2,0

2021

9,6

12,9

80,9

16,9

76,7

3,8

2,1

‑0,1

3,6

2022

5,2

9,2

79,0

8,7

74,1

3,9

2,5

0,1

‑0,6

2023

‑7,7

.

.

.

73,5

3,9

2,9

0,3

0,3

Polónia

2020

6,7

1,7

76,0

11,7

57,2

3,5

1,5

‑0,9

‑4,1

2021

3,5

3,7

71,2

12,9

53,6

3,3

3,5

‑0,1

0,1

2022

‑1,9

3,0

63,4

3,0

49,2

3,2

3,5

0,2

1,1

2023

‑1,9

0,9

57,0

10,9

49,6

3,0

4,3

0,2

0,6

Roménia

2020

2,3

1,3

48,1

13,4

46,7

5,4

2,3

‑0,6

‑1,4

2021

‑0,2

3,8

47,9

14,3

48,5

5,5

3,2

‑0,2

0,5

2022

‑6,4

3,3

43,7

8,2

47,5

5,8

3,5

0,2

1,8

2023

‑5,9

2,0

40,4

16,7

48,8

5,6

2,7

0,4

0,2

Suécia

2020

3,3

14,5

212,7

10,4

40,2

7,3

‑0,1

‑0,1

6,5

2021

8,1

16,2

213,5

11,2

36,7

8,1

0,1

0,9

7,9

2022

‑3,0

10,4

208,0

3,0

33,2

8,3

0,7

1,1

2,4

2023

‑10,9

.

.

.

31,2

8,0

1,9

0,6

‑1,5

Limiar

+6,0

+14,0

+133,0

+16,5

+60,0

+10,0

‑0,2

0,5

2,0

Fontes: Comissão Europeia (Eurostat, Direção‑Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros) e SEBC.
Notas: O presente quadro inclui os dados disponíveis em 19 de junho de 2024, ou seja, a data de fecho da informação para o relatório, divergindo, portanto, do painel de avaliação constante do Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2024 da Comissão Europeia, publicado em novembro de 2023.
1) Em percentagem do PIB, média de três anos.
2) Em percentagem do PIB.
3) Taxa de variação (%) ao longo de três anos, face a outros 41 países industrializados. Um valor positivo indica uma perda de competitividade.
4) Taxa de variação (%) ao longo de cinco anos.
5) Taxa de variação (%) ao longo de três anos.
6) Taxa de variação (%) homóloga.
7) Média de três anos.
8) Variação em pontos percentuais ao longo de três anos.

4 Sumários por país

4.1 Bulgária

Em maio de 2024, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 5,1% na Bulgária, ou seja, bastante acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. Esta taxa deverá diminuir gradualmente nos próximos meses, com o abrandamento das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento. A inflação subjacente deverá manter‑se persistentemente elevada, refletindo sobretudo as fortes pressões sobre os salários, num contexto de mercados de trabalho restritivos. Os custos unitários do trabalho aumentaram 27,4% no período de 2020 a 2023, situando‑se bastante acima da taxa de 9,5% da área do euro. A sustentabilidade da convergência da inflação na Bulgária a mais longo prazo suscita preocupação. É provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são significativamente mais baixos no país do que na área do euro.

A Bulgária não é atualmente objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo. O défice orçamental das administrações públicas no país situou‑se em 1,9% do PIB em 2023, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 3%, e o rácio da dívida em relação ao PIB situou‑se em 23,1%, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 60%.

O lev búlgaro participou no MTC II no período de referência de dois anos, de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024. No período de referência, a moeda búlgara não apresentou qualquer desvio da taxa central. O acordo de participação no MTC II baseou‑se em vários compromissos por parte das autoridades búlgaras em termos de políticas. A Bulgária está atualmente a trabalhar no sentido de concluir esses compromissos posteriores à adesão ao MTC II, sendo encorajada a acelerar os esforços para cumprir os elementos do plano de ação adotado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional, após o país ter sido colocado, em outubro de 2023, na “lista cinzenta” de jurisdições sujeitas a maior acompanhamento.

Durante o período de referência de junho de 2023 a maio de 2024, as taxas de juro de longo prazo na Bulgária situaram‑se, em média, em 4,0%, ou seja, abaixo do valor de referência de 4,8% para o critério de convergência das taxas de juro. O diferencial entre as taxas de juro de longo prazo no país e a taxa de juro (ponderada pelo PIB) da área do euro diminuiu, situando‑se em 0,9 pontos percentuais no final do período de referência. Os mercados de capitais na Bulgária continuam a ser mais pequenos e muito menos desenvolvidos do que na área do euro.

A legislação búlgara é compatível com os Tratados e os Estatutos, tal como exigido no artigo 131.º do Tratado, sob reserva das condições e interpretações estabelecidas na seção 7.1 do relatório completo.

4.2 República Checa

Em maio de 2024, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 6,3% na República Checa, ou seja, bastante acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. Esta taxa deverá diminuir gradualmente nos próximos meses, impulsionada pelo anterior aumento da restritividade da política monetária e pelo abrandamento em curso das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento. Ao mesmo tempo, o mercado de trabalho muito restritivo continuará a exercer pressão em sentido ascendente sobre a inflação. A sustentabilidade da convergência da inflação na República Checa a mais longo prazo suscita alguma preocupação. Exceto se for contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal, o processo de convergência poderá resultar em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são relativamente mais baixos no país do que na área do euro.

A República Checa não é atualmente objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo. O défice orçamental das administrações públicas no país situou‑se em 3,7% do PIB em 2023, ou seja, acima do valor de referência de 3%, e o rácio da dívida em relação ao PIB situou‑se em 44,0%, ou seja, abaixo do valor de referência de 60%. Em junho de 2024, a Comissão Europeia avaliou o défice excessivo como temporário, tendo em conta as projeções de que os défices em 2024 e 2025 não excederão o valor de referência. Após ter considerado os fatores pertinentes, a Comissão determinou o critério do défice do PEC como cumprido.

No período de referência de dois anos, de 20 de junho de 2022 e 19 de junho de 2024, a moeda checa não participou no MTC II, mas foi transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio da coroa checa face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência. Em 19 de junho de 2024, situava‑se em 24,9100 coroas por euro, ou seja, a coroa checa era 0,8% mais fraca do que o seu nível médio em junho de 2022.

Durante o período de referência de junho de 2023 a maio de 2024, as taxas de juro de longo prazo na República Checa situaram‑se, em média, em 4,2% e, por conseguinte, abaixo do valor de referência de 4,8% para o critério de convergência das taxas de juro. O diferencial entre as taxas de juro de longo prazo no país e a taxa de juro (ponderada pelo PIB) da área do euro diminuiu ligeiramente, situando‑se em 1,1 pontos percentuais no final do período de referência. Os mercados de capitais na República Checa são mais pequenos e muito menos desenvolvidos do que na área do euro.

A legislação checa não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A República Checa é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, portanto, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.3 Hungria

Em maio de 2024, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 8,4% na Hungria, ou seja, consideravelmente acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. Esta taxa deverá diminuir de forma gradual nos próximos meses, impulsionada pelo anterior aumento da restritividade da política monetária e pelo abrandamento em curso das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento. Ao mesmo tempo, o mercado de trabalho restritivo e uma forte reavaliação do preço do risco no setor dos serviços continuarão a exercer pressão em sentido ascendente sobre a inflação. Os custos unitários do trabalho aumentaram 34,0% no período de 2020 a 2023, situando‑se bastante acima da taxa de 9,5% da área do euro. A sustentabilidade da convergência da inflação na Hungria a mais longo prazo suscita preocupação. A menos que seja contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal, é provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro.

A Comissão Europeia concluiu, em junho de 2024, que a Hungria não cumpria o critério do défice estabelecido no PEC. O défice orçamental das administrações públicas no país situou‑se em 6,7% do PIB em 2023, ou seja, significativamente acima do valor de referência de 3%, e o rácio da dívida em relação ao PIB situou‑se em 73,5%, ou seja, acima do valor de referência de 60%. Em junho de 2024, a Comissão constatou que a Hungria não cumpria o critério do défice do PEC e anunciou a sua intenção de, em julho, propor ao Conselho da UE a adoção, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, de uma decisão sobre a existência de uma situação de défice excessivo no país.

No período de referência de dois anos, de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024, a moeda húngara não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio do forint húngaro face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade muito elevado durante o período de referência. Em 19 de junho de 2024, situava‑se em 396,3400 forints por euro, ou seja, o forint era transacionado quase ao mesmo nível (0,1%) do que seu o nível médio em junho de 2022. Em junho de 2020, o Magyar Nemzeti Bank (o banco central da Hungria) celebrou um acordo de linha de operações de reporte com o BCE, ao abrigo do qual podia obter empréstimos, num montante até 4 mil milhões de euros, contra ativos de garantia de elevada qualidade denominados em euros, a fim de disponibilizar liquidez nessa moeda às instituições financeiras húngaras. Este acordo manteve‑se em vigor durante o período de referência, tendo sido prolongado de novo em janeiro de 2024.

Durante o período de referência de junho de 2023 a maio de 2024, as taxas de juro de longo prazo na Hungria situaram‑se, em média, em 6,8%, ou seja, acima do valor de referência de 4,8% para o critério de convergência das taxas de juro. O diferencial entre as taxas de juro de longo prazo no país e a taxa de juro (ponderada pelo PIB) da área do euro diminuiu consideravelmente, situando‑se em 3,7 pontos percentuais no final do período de referência. Os mercados de capitais na Hungria são mais pequenos e muito menos desenvolvidos do que na área do euro.

A legislação húngara não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário e à ortografia única da designação do euro. A Hungria é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.4 Polónia

Em maio de 2024, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 6,1% na Polónia, ou seja, bastante acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. Esta taxa deverá diminuir de forma gradual nos próximos meses, impulsionada pelo anterior aumento da restritividade da política monetária e pelo abrandamento em curso das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento. Ao mesmo tempo, o mercado de trabalho restritivo continuará a exercer uma pressão em sentido ascendente sobre a inflação. Os custos unitários do trabalho aumentaram 22,0% no período de 2020 a 2023, situando‑se bastante acima da taxa de 9,5% da área do euro. A sustentabilidade da convergência da inflação na Polónia a mais longo prazo suscita preocupação. A menos que seja contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal, é provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro.

A Comissão Europeia concluiu, em junho de 2024, que a Polónia não cumpria o critério do défice estabelecido no PEC. O défice orçamental das administrações públicas no país situou‑se em 5,1% do PIB em 2023, ou seja, bastante acima do valor de referência de 3%, e o rácio da dívida em relação ao PIB situou‑se em 49,6%, ou seja, abaixo do valor de referência de 60%. Em junho de 2024, a Comissão determinou que a Polónia não cumpria o critério do défice do PEC e anunciou a sua intenção de, em julho, propor ao Conselho da UE a adoção, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, de uma decisão sobre a existência de uma situação de défice excessivo no país.

No período de referência de dois anos, de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024, o zlóti polaco não participou no MTC II, mas foi transacionado ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio do zlóti face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade relativamente elevado durante o período de referência. Em 19 de junho de 2024, situava‑se em 4,3300 zlótis por euro, ou seja, o zlóti era 6,8% mais forte do que o seu nível médio em junho de 2022. Entre março de 2022 e meados de janeiro de 2024, o Narodowy Bank Polski (o banco central da Polónia) dispunha de um acordo de linha de swap com o BCE, ao abrigo do qual podia obter empréstimos, num montante até 10 mil milhões de euros, contra zlótis, a fim de dar resposta a potenciais necessidades de liquidez em euros do sistema financeiro polaco.

Durante o período de referência de junho de 2023 a maio de 2024, as taxas de juro de longo prazo na Polónia situaram‑se, em média, em 5,6%, ou seja, acima do valor de referência de 4,8% para o critério de convergência das taxas de juro. O diferencial entre as taxas de juro de longo prazo no país e a taxa de juro (ponderada pelo PIB) da área do euro diminuiu, situando‑se em 2,6 pontos percentuais no final do período de referência. Os mercados de capitais na Polónia são mais pequenos e muito menos desenvolvidos do que na área do euro.

A legislação polaca não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à confidencialidade e à proibição de financiamento monetário. A Polónia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.5 Roménia

Em maio de 2024, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 7,6% na Roménia, ou seja, consideravelmente acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. Esta taxa deverá diminuir de forma gradual nos próximos meses, impulsionada pelo anterior aumento da restritividade da política monetária e pelo abrandamento em curso das pressões acumuladas e dos estrangulamentos no abastecimento. Ao mesmo tempo, a inflação subjacente deverá manter‑se rígida, impulsionada pela forte evolução salarial no contexto de um mercado de trabalho restritivo. Os custos unitários do trabalho aumentaram 26,7% no período de 2020 a 2023, situando‑se bastante acima da taxa de 9,5% da área do euro. A sustentabilidade da convergência da inflação na Roménia a mais longo prazo suscita preocupação. A menos que seja contrabalançado por uma apreciação da taxa de câmbio nominal, é provável que o processo de convergência resulte em diferenciais de inflação positivos face à área do euro, dado que o PIB per capita e os níveis de preços ainda são mais baixos no país do que na área do euro.

A Roménia é atualmente objeto de um procedimento por défice excessivo e, em junho de 2024, a Comissão Europeia concluiu que não tinha tomado medidas eficazes. O défice orçamental das administrações públicas no país situou‑se em 6,6% do PIB em 2023, ou seja, significativamente acima do valor de referência de 3%, e o rácio da dívida em relação ao PIB situou‑se em 48,8%, ou seja, abaixo do valor de referência de 60%. A Roménia é objeto de um procedimento por défice excessivo desde abril de 2020, porque a sua posição orçamental excedeu o valor de referência de 3% em 2019. O seu défice nominal em 2023 foi muito mais elevado do que o objetivo recomendado. Em junho de 2024, a Comissão Europeia considerou a resposta da Roménia insuficiente e recomendou uma decisão do Conselho da UE que declare que o país tomou medidas eficazes para corrigir o défice excessivo.

No período de referência de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024, o leu romeno não participou no MTC II, tendo sido transacionado ao abrigo de um regime cambial flexível, que envolve uma gestão da flutuação da taxa de câmbio. A taxa de câmbio do leu face ao euro exibiu, em média, um baixo grau de volatilidade durante o período de referência. Em 19 de junho de 2024, situava‑se em 4,9768 leus por euro, ou seja, o leu era 0,7% mais fraco do que o seu nível médio em junho de 2022. Entre junho de 2020 e meados de janeiro de 2024, o Banca Naţională a României (o banco central da Roménia) celebrou um acordo de linha de operações de reporte com o BCE, ao abrigo do qual podia obter empréstimos num montante até 4,5 mil milhões de euros contra ativos de garantia de elevada qualidade denominados em euros para disponibilizar liquidez em euros às instituições financeiras romenas.

Durante o período de referência de junho de 2023 a maio de 2024, as taxas de juro de longo prazo na Roménia situaram‑se, em média, em 6,4%, ou seja, acima do valor de referência de 4,8% para o critério de convergência das taxas de juro. O diferencial entre as taxas de juro de longo prazo no país e a taxa de juro (ponderada pelo PIB) da área do euro aumentou ligeiramente, situando‑se em 3,2 pontos percentuais no final do período de referência. Os mercados de capitais na Roménia são muito mais pequenos do que na área do euro e ainda estão subdesenvolvidos.

A legislação romena não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Roménia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado.

4.6 Suécia

Em maio de 2024, a taxa média de 12 meses da inflação medida pelo IHPC situou‑se em 3,6% na Suécia, ou seja, acima do valor de referência de 3,3% para o critério da estabilidade de preços. Esta taxa deverá diminuir de forma gradual nos próximos meses, impulsionada por uma orientação restritiva da política monetária, por uma queda dos preços dos produtos energéticos e pelo abrandamento em curso das pressões acumuladas. A inflação dos preços no consumidor deverá convergir para o objetivo de 2% do Sveriges riksbank (o banco central da Suécia) em 2024 e manter‑se próximo deste valor em 2025. Numa análise prospetiva, a política monetária da Suécia e o seu quadro institucional orientado para a estabilidade devem continuar a apoiar a consecução da estabilidade de preços.

A Suécia não é atualmente objeto de uma decisão do Conselho da UE que declare verificada a existência de um défice excessivo. O défice orçamental das administrações públicas na Suécia situou‑se em 0,6% do PIB em 2023, ou seja, bastante abaixo do valor de referência de 3%, e o rácio da dívida em relação ao PIB situou‑se em 31,2%, ou seja, também bastante abaixo do valor de referência de 60%. A Suécia nunca foi objeto de um procedimento por défice excessivo.

No período de referência de dois anos, de 20 de junho de 2022 a 19 de junho de 2024, a coroa sueca não participou no MTC II, tendo sido transacionada ao abrigo de um regime cambial flexível. A taxa de câmbio da coroa sueca face ao euro exibiu, em média, um grau de volatilidade elevado no período de dois anos. Em 19 de junho de 2024, situava‑se em 11,2140 coroas por euro, ou seja, a coroa sueca era 5,8% mais fraca do que o seu nível médio em junho de 2022. No período de referência, o banco central da Suécia manteve um acordo de swap com o BCE para obter empréstimos num montante até 10 mil milhões de euros em troca de coroas suecas. O acordo vigora desde 20 de dezembro de 2007.

No período de referência de junho de 2023 a abril de 2024, as taxas de juro de longo prazo na Suécia situaram‑se, em média, em 2,5%, permanecendo, assim, bastante abaixo do valor de referência de 4,8% para o critério de convergência das taxas de juro. O diferencial entre as taxas de juro de longo prazo no país e a taxa de juro (ponderada pelo PIB) da área do euro diminuiu, situando‑se em ‑0,7 pontos percentuais no final do período de referência. Os mercados de capitais na Suécia são altamente desenvolvidos em comparação com os da área do euro.

A legislação sueca não cumpre todos os requisitos necessários à independência do banco central e à integração jurídica deste no Eurosistema, nem à proibição de financiamento monetário. A Suécia é um Estado‑Membro da UE que beneficia de uma derrogação, tendo, por conseguinte, de cumprir todas as exigências de adaptação previstas no artigo 131.º do Tratado. Por força do Tratado, o país está obrigado, desde 1 de junho de 1998, a adotar legislação nacional com vista à integração do respetivo banco central no Eurosistema. Até à data, as autoridades suecas não tomaram quaisquer medidas de caráter legislativo para corrigir as incompatibilidades descritas no Relatório de Convergência de 2024 e nos relatórios anteriores.

Agradecimentos

O Relatório de Convergência foi coordenado e elaborado pela Direção-Geral de Economia do BCE e beneficiou de contributos, comentários e sugestões de outras áreas organizacionais do BCE, nomeadamente das Direções-Gerais de Serviços Jurídicos, Política Monetária e Estatística. Agradecemos também as observações dos bancos centrais nacionais e, em particular, dos participantes no grupo editorial do Relatório de Convergência de junho de 2024.

O Relatório de Convergência foi aprovado pelo Conselho Geral do BCE em 21 de junho de 2024.

O conteúdo económico foi preparado por Ursel Baumann, Martin Bijsterbosch, Alexandra Olivia Coldea, Matteo Falagiarda, Christine Gartner, Nadine Leiner-Killinger, Christophe Madaschi, Klaus Masuch, Steffen Osterloh, Gábor Vinzce, Giovanni Vitale e Caroline Willeke.

Com contributos adicionais de Miguel Ampudia, Ana Bairrao, Krzysztof Bankowski, Nicolai Benalal, Francesco Chiacchio, Mar Delgado Téllez, Roberta De Stefani, Juan Luis Diaz del Hoyo, Martin Eiglsperger, Michael Fidora, Nina Furbach, Flavio Fusero, Patrick Grussenmeyer, Stephan Haroutunian, Jürgen Herr, Miska Taneli Jokinen, Jarkko Juhani Kaunisto, Linda Kezbere, Stanimira Kosekova, Eduardo Leite Kropiwiec Filho, Antonio Moreno, Jerzy Niemczyk, Matteo Paolo Pirone, Elvira Rosati e Ulla Neumann.

O conteúdo jurídico foi preparado por Axel-Johannes Korb, Christian Kroppenstedt, Justyna Kurzela, Frederik Malfrère e Chiara Zilioli.

Com contributos adicionais de David Baez Seara, Viktória Bíró, Alina Grosu, Michael Ioannidis, Karen Kaiser, Asen Lefterov, Sarah Levy, Jorge Ruiz Jiménez, Marek Svoboda, Marta Szablewska e Fabian von Lindeiner.


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Para uma definição da terminologia específica, consultar o glossário do BCE.

PDF ISBN 978-92-899-6794-5, ISSN 1725-9568, doi:10.2866/849956, QB-AD-24-001-PT-N
HTML ISBN 978-92-899-6725-9, ISSN 1725-9568, doi:10.2866/871728, QB-AD-24-001-PT-Q

Sinais convencionais usados nos quadros

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  1. Salvo indicação em contrário, todas as referências a “Tratado” no relatório dizem respeito ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as referências aos números dos artigos refletem a numeração em vigor desde 1 de dezembro de 2009. Além disso, salvo indicação em contrário, todas as referências a “Tratados” dizem respeito ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado da União Europeia. Estes termos também são explicados no glossário do BCE.

  2. Aquando da assinatura do Tratado de Maastricht em 1992, a Dinamarca beneficiou de uma cláusula de isenção ou de “autoexclusão” (opt-out), ao abrigo da qual o país não está obrigado a participar na Terceira Fase da UEM e, por conseguinte, a introduzir o euro.

  3. Em 4 de novembro de 2014, o BCE assumiu as funções previstas no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). Ver o artigo 33.º, n.º 2, do regulamento.

  4. Ver o considerando 10 do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento‑Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

  5. Ver a Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224I de 13.7.2020, p. 1).

  6. Ver o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2020, especialmente a secção 4.1, “Alargamento do MUS através de uma cooperação estreita”.

  7. Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

  8. Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33).

  9. Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 2024/1264 de 30.4.2024).

  10. Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

  11. Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

  12. Ver o Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023, sobre uma proposta de reforma da governação económica na União (CON/2023/20).

  13. As taxas de juro foram medidas com base nas taxas de juro de longo prazo harmonizadas disponíveis, desenvolvidas com o objetivo de avaliar a convergência (ver o capítulo 6 da versão completa do relatório em língua inglesa).

  14. Ver o considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

  15. Pareceres CON/2010/37 e CON/2010/91. Todos os pareceres do BCE estão disponíveis no EUR‑Lex.

  16. Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de maio de 1998, nos termos do artigo 109.º‑J, n.º 4, do Tratado (JO L 139 de 1.5.1998, p. 30). Nota: O título da Decisão 98/317/CE faz referência ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (antes da renumeração dos artigos deste Tratado, nos termos do artigo 12.º do Tratado de Amesterdão). Esta disposição foi revogada pelo Tratado de Lisboa.

  17. Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República do Chipre, da República da Estónia, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Hungria da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, e da República da Polónia, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

  18. Quanto à Bulgária e à Roménia, ver o artigo 5.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203). No que respeita à Croácia, ver o artigo 5.º do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).

  19. Em particular, os relatórios de convergência publicados pelo BCE em junho de 2022 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em junho de 2020 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em maio de 2018 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em junho de 2016 (Bulgária, Croácia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em junho de 2014 (Bulgária, Croácia, Lituânia, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em junho de 2013 (Letónia), em maio de 2012 (Bulgária, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em maio de 2010 (Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em maio de 2008 (Bulgária, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), em maio de 2007 (Chipre e Malta), em dezembro de 2006 (Chipre, Eslováquia, Estónia, Hungria, Letónia, Malta, Polónia, República Checa e Suécia), maio de 2006 (Eslovénia e Lituânia), outubro de 2004 (Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa e Suécia), maio de 2002 (Suécia) e abril de 2000 (Grécia e Suécia), e ainda o relatório de convergência publicado pelo IME em março de 1998.

  20. No tocante às atribuições e competências que foram, em parte, conferidas ao BCE, a legislação nacional não deverá prejudicar essas atribuições e competências. Ver o Parecer CON/2020/15.

  21. Ver, designadamente, Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa, C‑265/95, EU:C:1997:595.

  22. Ver o ponto 12 do Parecer CON/2005/21, o ponto 2.4 do Parecer CON/2022/15 e o ponto 2.6 do Parecer CON/2023/27.

  23. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de fevereiro de 1973, Comissão/Itália, C‑39/72, ECLI:EU: C: 1973:13, n.os 16 e 17; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 1973, 34/73, Variola, ECLI:EU:C:1973:101, n.os 9 a 11; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 1977, Amsterdam Bulb, C‑50/76, EU: C: 1977: 13, n.os 5 a 8. Ver também o ponto 12 do Parecer CON/2005/21, o ponto 2.1 do Parecer CON/2006/10, o ponto 2.4 do Parecer CON/2006/29, o ponto 2.1 do Parecer CON/2007/1, o ponto 2.2 do Parecer CON/2007/43, o ponto 2.3 do Parecer CON/2022/15 e o ponto 2.3 do Parecer CON/2023/27.

  24. Por exemplo, ao abrigo das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1) ou de outras disposições do direito da União.

  25. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C‑422/19 e C‑423/19, ECLI: EU: C: 2021: 63, n.ºs 38 e 39; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de abril de 2023, Brink’s Lithuania, C‑772/21, ECLI: EU: C: 2023: 305, n.os 56 e 57.

  26. Ver o ponto 2.2 (nota de rodapé 6) do Parecer CON/2007/43, o ponto 2.4 do Parecer CON/2022/15 e o ponto 2.6 do Parecer CON/2023/27.

  27. Ver o ponto 13 do Parecer CON/2005/21, os pontos 2.2 e 3.2 do Parecer CON/2006/10, o ponto 2.4 do Parecer CON/2022/15 e o ponto 2.6 do Parecer CON/2023/27.

  28. Ver o ponto 2.6 do Parecer CON/2023/27.

  29. JO L 189 de 3.7.1998, p. 42.

  30. O mesmo se aplica ao regime de confidencialidade do SEBC; ver a secção 2.2.4.

  31. Parecer CON/2011/104.

  32. Ver o ponto 2.3 do Parecer CON/2019/15 e Comissão/Banco Central Europeu, C‑11/00, EU:C:2003:395, n.os 134 a 136.

  33. Parecer CON/2019/23.

  34. Ver o ponto 2.2 do Parecer CON/2011/104 e o ponto 3.2.2 do Parecer CON/2017/34.

  35. Ver o ponto 2.2 do Parecer CON/2021/35.

  36. Parecer CON/2010/31.

  37. Parecer CON/2009/93.

  38. Parecer CON/2010/94.

  39. Parecer CON/2016/33.

  40. No que diz respeito à votação em geral, o caráter secreto do voto pode contribuir para salvaguardar a independência dos órgãos de decisão de um BCN. No entanto, a possibilidade de votação aberta não é excluída pelo princípio da independência institucional; ver o ponto 2.3 do Parecer CON/2022/10.

  41. Pareceres CON/2014/25 e CON/2015/57.

  42. Parecer CON/2018/17.

  43. Ver LR Ģenerālprokuratūra, C‑3/20, EU:C:2021:969, n.º 43.

  44. Ver Rimšēvičs e BCE/Letónia, C‑202/18 e C‑238/18, EU: C: 2019: 139, n.º 76.

  45. Ver Rimšēvičs e BCE/Letónia, C‑202/18 e C‑238/18, EU: C: 2019: 139, n.º 52, e ponto 3.7 do Parecer CON/2011/9.

  46. Ver, por exemplo, os Pareceres CON/2010/56, CON/2010/80, CON/2011/104, CON/2011/106 e CON/2021/9.

  47. Parecer CON/2018/23.

  48. Parecer CON/2012/89.

  49. Pareceres CON/2018/17, CON/2019/19 e CON/2019/36.

  50. Parecer CON/2018/53.

  51. Ver o Parecer CON/2019/36 e as conclusões da advogada geral J. Kokott no processo Rimšēvičs e BCE/Letónia, Processos apensos C‑202/18 e C‑238/18, EU: C: 2018: 1030, n.º 77.

  52. Ver Rimšēvičs e BCE/Letónia, processos apensos C‑202/18 e C‑238/18, EU: C: 2019: 139, n.º 92. “[I]ncumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, verificar se uma proibição provisória, imposta ao governador em causa, de exercer as suas funções só é decretada se existirem indícios suficientes de que este cometeu uma falta grave suscetível de justificar tal medida.”

  53. Pareceres CON/2004/35, CON/2005/26, CON/2006/32, CON/2006/44, CON/2007/6, CON/2019/19 e CON/2019/24.

  54. Parecer CON/2022/45.

  55. Relativamente a este ponto, os Estados‑Membros são livres de estabelecer as condições exigidas para a nomeação dos membros dos órgãos de decisão dos respetivos BCN, desde que aquelas não estejam em conflito com o modelo de independência do banco central decorrente dos Tratados. Ver os pareceres CON/2018/23, CON/2020/19 e CON/2021/9.

  56. Pareceres CON/2021/7 e CON/2023/17.

  57. Pareceres CON/2014/24, CON/2014/27, CON/2014/56 e CON/2017/17.

  58. Pareceres CON/2023/17 e CON/2023/44. Ver também Banka Slovenije, processo C‑45/21, ECLI: EU: C: 2022: 670, n.º 105.

  59. O artigo 30.º‑4 dos Estatutos aplica‑se apenas no âmbito do Eurosistema.

  60. O artigo 33.º‑2 dos Estatutos aplica‑se apenas no âmbito do Eurosistema.

  61. Pareceres CON/2018/17, CON/2020/13, CON/2022/37, CON/2023/17 e CON/2023/24.

  62. JO L 115 de 16.5.2000, p. 1.

  63. Decisão BCE/2010/26, de 13 de dezembro de 2010, relativa ao aumento do capital do Banco Central Europeu (JO L 11 de 15.1.2011, p. 53).

  64. Os principais pareceres do BCE neste domínio são os seguintes: Pareceres CON/2002/16, CON/2003/22, CON/2003/27, CON/2004/1, CON/2006/38, CON/2006/47, CON/2007/8, CON/2008/13, CON/2008/68 e CON/2009/32.

  65. Parecer CON/2019/12.

  66. Parecer CON/2019/19.

  67. Relativamente às atividades dos auditores externos independentes dos BCN, consultar o artigo 27.º‑1 dos Estatutos.

  68. Pareceres CON/2011/9, CON/2011/53, CON/2015/57 e CON/2018/17.

  69. Pareceres CON/2015/8, CON/2015/57, CON/2016/24, CON/2016/59 e CON/2018/17.

  70. Pareceres CON/2017/17 e CON/2018/17.

  71. Pareceres CON/2009/85, CON/2017/17, CON/2022/37 e CON/2023/24.

  72. Pareceres CON/2009/26 e CON/2013/15.

  73. Pareceres CON/2009/59 e CON/2009/63.

  74. Pareceres CON/2009/53, CON/2009/83 e CON/2019/21.

  75. Pareceres CON/2009/26, CON/2012/69 e CON/2020/13.

  76. Parecer CON/2021/7.

  77. Parecer CON/2019/19.

  78. Pareceres CON/2008/9, CON/2008/10, CON/2012/89 e CON/2023/37.

  79. Parecer CON/2019/19.

  80. Pareceres CON/2010/42, CON/2010/51, CON/2010/56, CON/2010/69, CON/2010/80, CON/2011/104, CON/2011/106, CON/2012/6, CON/2012/86, CON/2014/7 e CON/2023/37.

  81. Parecer CON/2014/38.

  82. Parecer CON/2021/16.

  83. Pareceres CON/2015/8 e CON/2015/57.

  84. JO L 332 de 31.12.1993, p. 1. O artigo 104.º e o artigo 104.º‑B, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia correspondem agora, respetivamente, ao artigo 123.º e ao artigo 125.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

  85. Peter Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.º 100. O artigo 123.º do Tratado também serve o objetivo de manter a estabilidade dos preços e reforça a independência dos bancos centrais.

  86. Ver a nota de rodapé 13 do Relatório de Convergência de 2008 do IME, que lista os pareceres do IME e do BCE neste domínio, emitidos entre maio de 1995 e março de 2008.

  87. Considerando 14 e artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93. Ver, por exemplo, os Pareceres CON/2016/21, CON/2017/4, CON/2020/37 e CON/2021/23.

  88. Ver o Parecer CON/2021/39.

  89. Banka Slovenije, C‑45/21, EU:C:2022:670, n.ºs 53, 54, 57 e 97. Ver, por exemplo, o ponto 2.2 do Parecer CON/2022/39, o ponto 2.2.1 do Parecer CON/2023/17 e o ponto 2.3 do Parecer CON/2023/44.

  90. Banka Slovenije, C‑45/21, EU:C:2022:670, n.ºs 67 a 75, 57 e 84. Ver, por exemplo, o ponto 3.1 do Parecer CON/2022/39, o ponto 2.2.2 do Parecer CON/2023/17 e o ponto 3.1.1 do Parecer CON/2023/44.

  91. Pareceres CON/2011/91 e CON/2011/99.

  92. Pareceres CON/2009/59 e CON/2009/63.

  93. Parecer CON/2013/56.

  94. Banka Slovenije, C‑45/21, EU:C:2022:670, n.º 71.

  95. Banka Slovenije, C‑45/21, EU:C:2022:670, n.º 75. Ver, por exemplo, o ponto 2.2.3 do Parecer CON/2023/17 e os pontos 3.1.2 e 3.1.3 do Parecer CON/2023/44.

  96. Pareceres CON/2012/50, CON/2012/64 e CON/2012/71.

  97. Parecer CON/2012/4, nota de rodapé 42, referente a outros pareceres relevantes neste domínio. Ver também os Pareceres CON/2016/55 e CON/2017/1.

  98. Pareceres CON/2020/24 e CON/2021/17.

  99. Pareceres CON/2015/22, CON/2016/28 e CON/2019/16.

  100. Pareceres CON/2011/103, CON/2012/99, CON/2015/3 e CON/2015/22.

  101. Pareceres CON/2015/33, CON/2015/35 e CON/2016/60.

  102. Considerando 27 da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

  103. Considerando 23 da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

  104. Pareceres CON/2020/24 e CON/2021/17.

  105. Parecer CON/2011/84.

  106. Ver o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93 e o Parecer CON/2013/2.

  107. Artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93.

  108. Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 3603/93.

  109. Parecer CON/2013/3.

  110. Pareceres CON/2009/23, CON/2009/67 e CON/2012/9.

  111. Ver, entre outros, os Pareceres CON/2010/54, CON/2010/55 e CON/2013/62.

  112. Parecer CON/2012/9.

  113. Ver, para o efeito, Smaranda Bara e o./Casa Naţională de Asigurări de Sănătate e Outros, C‑201/14, EU:C:2015:638, n.º 22; e Peter Gauweiler e outros, C‑62/14, EU:C:2015:400, n.º 100.

  114. Regulamento (CE) n.º 3604/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições com vista à aplicação da proibição de acesso privilegiado enunciada no artigo 104.º‑A do Tratado [que institui a Comunidade Europeia] (JO L 332 de 31.12.1993, p. 4). O artigo 104.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia corresponde atualmente ao artigo 124.º do Tratado.

  115. Artigo 3.º, n.º 2, e considerando 10 do Regulamento (CE) n.º 3604/93.

  116. Conclusões do advogado geral M. B. Elmer no processo Société civile immobilière Parodi/Banque H. Albert de Bary et cie., C‑222/95, EU:C:1997:345, n.º 24.

  117. Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

  118. Artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

  119. Artigo 8.º da Diretiva 2013/36/CE.

  120. Ver o artigo 3.º, n.º 2, e o considerando 9 do Regulamento (CE) n.º 3604/93.

  121. Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

  122. Quanto maiores forem os requisitos de reservas mínimas, menores serão os fundos que os bancos poderão disponibilizar para empréstimos e, consequentemente, menor será a criação de moeda.

  123. Ver: artigo 19.º dos Estatutos; Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1); Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10); e Regulamento (UE) n.º 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

  124. A “Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados”, anexa aos Tratados, estabelece que “sem prejuízo da ortografia unificada da denominação da moeda única da União Europeia referida nos Tratados e ostentada nas notas de banco e nas moedas, a Letónia, a Hungria e Malta declaram que a ortografia da denominação da moeda única, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no texto dos Tratados nas línguas letã, húngara e maltesa, não é aplicável às regras em vigor da língua letã, da língua húngara e da língua maltesa”.

  125. JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

  126. Parecer CON/2012/87.

  127. Parecer CON/2020/2.

  128. Pareceres CON/2010/30 e CON/2010/48.

  129. Ver, em particular, os artigos 127.º e 128.º do Tratado e os artigos 3.º a 6.º e 16.º dos Estatutos.

  130. Artigo 127.º, n.º 2, primeiro travessão, do Tratado.

  131. Pareceres CON/2012/105, CON/2013/90 e CON/2013/91.

  132. Por exemplo, disposições legais nacionais de transposição da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41). Ver os Pareceres CON/2013/90 e CON/2013/91.

  133. Pareceres CON/2009/99, CON/2011/79 e CON/2017/1.

  134. Parecer CON/2010/8.

  135. Ver o ponto 3.1 do Parecer CON/2024/1.

  136. Parecer CON/2008/34.

  137. Artigo 127.º, n.º 2, terceiro travessão, do Tratado.

  138. Excluindo saldos de tesouraria em divisas, que os governos dos Estados‑Membros podem manter, ao abrigo do 127.º, n.º 3, do Tratado.

  139. A este respeito, a legislação nacional deve assegurar a coerência com os requisitos de prestação de informação estabelecidos na legislação da União. Ver o Parecer CON/2020/29.

  140. Parecer CON/2013/88.

  141. Pareceres CON/2015/5 e CON/2015/24.

  142. Artigo 26.º dos Estatutos.

  143. Artigo 27.º dos Estatutos.

  144. Artigo 28.º dos Estatutos.

  145. Artigo 30.º dos Estatutos.

  146. Artigo 32.º dos Estatutos.

  147. Pontos 2.1 e 3.2 a 3.4 do Parecer CON/2022/37; pontos 2.1, 2.2 e 3.1 a 3.5 do Parecer CON/2023/24.

  148. Para efeitos deste relatório, as taxas de câmbio são cotadas em unidades da moeda nacional por euro. Por conseguinte, uma diminuição da taxa de câmbio corresponde a uma apreciação da moeda face ao euro e um aumento da taxa de câmbio corresponde a uma depreciação da moeda face ao euro, ao passo que as variações percentuais indicam o grau de apreciação ou depreciação da moeda.

  149. Relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2024) 598 final).

  150. Comissão Europeia, “Debt Sustainability Monitor 2023”, Economia Europeia, Documento Institucional n.º 271, março de 2024.

  151. A mensuração da qualidade institucional é difícil e envolve inevitavelmente um certo grau de julgamento. Por um lado, os indicadores baseados em perceções podem ter alguma utilidade quando comparados com outros indicadores. Uma vantagem de inquéritos assentes em perceções prende‑se com a sua natureza inclusiva, ao passo que medidas mais específicas podem proporcionar informação muito distorcida. Além disso, embora o seu valor absoluto possa ser questionável, os indicadores baseados em perceções são úteis para comparações entre países, a não ser que seja clara a existência de um enviesamento sistemático em detrimento de um ou mais países específicos. Acresce que indicadores assentes apenas no teor das leis, mas não no conhecimento detalhado da sua aplicação, podem induzir em erro. Como não se pode assumir que um determinado modelo institucional seja preferível à partida, os inquéritos baseados em perceções podem igualmente evitar o surgimento de enviesamentos de mensuração na captação direta das diversas dimensões da governação económica. Por seu lado, os inquéritos baseados em perceções também produzem distorções. Por exemplo, podem ser fortemente influenciados por um episódio recente ou por perguntas mal formuladas. Além disso, no tocante aos países da UE, a incidência na qualidade institucional só ganhou proeminência em termos analíticos e de políticas nos últimos anos. Por conseguinte, de um modo geral, ainda existe ampla margem para melhorias na mensuração. Por último, abordagens transnacionais de questões tão complexas como a qualidade institucional ou a boa governação são necessariamente, de certa forma, insuficientes e precisam claramente de ser complementadas com avaliações por país e a mais longo prazo. Ao mesmo tempo, as dificuldades de mensuração não devem levar a uma subestimação destas determinantes, crucialmente importantes, da prosperidade a longo prazo, da justiça social e do bem‑estar.