Decisões tomadas pelo Conselho do BCE (para além das decisões sobre as taxas de juro)
Março de 2025
28 de março de 2025
Política monetária
Observância pelos bancos centrais das proibições de financiamento monetário e de acesso privilegiado
Em 26 de março de 2025, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere ao BCE a função de acompanhar o cumprimento, pelos bancos centrais da União Europeia, das proibições referidas nos artigos 123.º e 124.º do TFUE e nos regulamentos relacionados, o Conselho do BCE aprovou o relatório de acompanhamento respeitante a 2024. Será disponibilizada mais informação sobre esta matéria numa secção específica do Relatório Anual do BCE de 2024, que será publicado em 28 de abril de 2025 no sítio do BCE.
Pareceres sobre legislação
Parecer do BCE sobre as regras de distribuição de lucros do Lietuvos bankas
Em 19 de março de 2025, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2025/5, emitido a pedido do Gabinete do Presidente da República da Lituânia.
Parecer do BCE sobre o aumento da quota da Itália no Fundo Monetário Internacional
Em 24 de março de 2025, o Conselho do BCE aprovou o Parecer CON/2025/6, emitido a pedido do Ministério da Economia e das Finanças italiano.
Estatística
Projeto‑piloto sobre a concessão de acesso a informação estatística confidencial a organismos de investigação científica
Em 7 de março de 2025, o Conselho do BCE aprovou um projeto‑piloto sobre a concessão de acesso, para fins de investigação, a dados estatísticos confidenciais anonimizados relativos a bancos específicos da área do euro. O objetivo é testar a eficácia e a conveniência de diferentes modos de acesso e contribuir para a potencial criação de uma infraestrutura permanente de acesso, para fins de investigação, a conjuntos de dados geridos pelo BCE. Em 13 de março, foi publicado um comunicado com mais pormenores sobre o contexto desta iniciativa.
Reformulação da orientação do BCE relativa às estatísticas das finanças públicas e alteração do acordo de nível de serviço relativo aos intercâmbios de dados entre a Direção‑Geral de Estatística do BCE e o Eurostat
Em 7 de março de 2025, o Conselho do BCE adotou a Orientação BCE/2025/9, que introduz um processo mais eficiente para a partilha de estatísticas das finanças públicas entre o Eurostat e a Direção‑Geral de Estatística do BCE. Ao permitir que parte das estatísticas das finanças públicas reportadas pelos bancos centrais nacionais sejam apresentadas ao BCE pelo Eurostat ao abrigo do novo acordo de nível de serviço, a iniciativa reduz significativamente as obrigações de reporte dos bancos centrais nacionais, desde que sejam cumpridos determinados critérios. O novo acordo de nível de serviço facilita a transmissão ao BCE, pelo Eurostat, de estatísticas nacionais não validadas sobre finanças públicas antes da publicação, assegurando informação atempada para o trabalho dos especialistas do Eurosistema e do BCE.
Supervisão Bancária do BCE
Recolha de dados sobre práticas remuneratórias e colaboradores que auferem remunerações elevadas para efeitos de avaliação comparativa
Em 21 de fevereiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de adotar a Decisão BCE/2025/7 que altera a Decisão (UE) 2024/461 relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre as práticas remuneratórias, as disparidades salariais entre homens e mulheres, os rácios mais elevados aprovados e os colaboradores que auferem remunerações elevadas, para efeitos de avaliação comparativa (BCE/2024/2).
Em 2023, a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) emitiu as Orientações relativas à avaliação das práticas de diversidade, incluindo políticas de diversidade e disparidades salariais entre géneros, ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034 (EBA/GL/2023/08). Por conseguinte, o BCE decidiu incorporar a recolha de novos dados através da alteração da Decisão 2024/461, que estabelece os requisitos relativos à apresentação ao BCE de informação reportada às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas para efeitos de avaliação comparativa das tendências e práticas remuneratórias, das disparidades salariais entre homens e mulheres, dos rácios mais elevados aprovados e dos colaboradores que auferem remunerações elevadas.
Os requisitos de reporte alterados asseguram que as autoridades nacionais competentes forneçam ao BCE a informação reportada pelas instituições significativas e menos significativas em conformidade com as orientações da EBA e visam ajudar o BCE a garantir o cumprimento das orientações da EBA e facilitar a subsequente apresentação de dados à EBA.
Guia do BCE sobre subcontratação de serviços de computação em nuvem
Em 27 de fevereiro de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de publicar o Guia do BCE sobre subcontratação de serviços de computação em nuvem a prestadores de serviços de computação em nuvem e o documento de análise das respostas recebidas no contexto da consulta pública sobre a matéria, lançada em 3 de junho de 2024.
A publicação do guia constitui mais um passo na estratégia prudencial do BCE no sentido de definir as suas expectativas e de promover boas práticas de subcontratação de serviços de computação em nuvem. O guia será disponibilizado oportunamente no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
O guia especifica as expectativas da supervisão neste domínio – tendo em conta o regulamento relativo à resiliência operacional digital (o “Regulamento DORA”, do inglês “Digital Operational Resilience Act”) e a diretiva em matéria de requisitos de fundos próprios (Capital Requirements Directive – CRD) – e visa um governo eficaz dos riscos da subcontratação, apoiando também o estabelecimento de quadros sólidos de segurança informática e ciber‑resiliência.
Ajustamentos do plano de atividades de supervisão de 2025 no tocante a inspeções no local e verificações de modelos internos em instituições significativas
Em 3 de março de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta de decisão, apresentada pelo Conselho de Supervisão, relativa a ajustamentos do plano de atividades de supervisão no tocante a inspeções no local e verificações de modelos internos em instituições significativas em 2025. O plano de atividades de supervisão no local baseia‑se nas prioridades prudenciais no período de 2025 a 2027, publicadas no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária.
Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2024
Em 4 de março de 2025, o Conselho do BCE aprovou o Relatório Anual do BCE sobre as atividades de supervisão de 2024 e autorizou a sua publicação e transmissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, ao Eurogrupo, à Comissão Europeia e aos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros participantes. O relatório foi publicado no sítio do BCE dedicado à supervisão bancária em 27 de março de 2025, data em que foi também apresentado à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu pela presidente do Conselho de Supervisão.
Decisão do BCE relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024 a cobrar pelo BCE
Em 7 de março de 2025, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2025/8 relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024.
Resposta do BCE à consulta do CUR sobre as reexpressões de 2025 das contribuições para o FUR
Em 14 de março de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão relativa à resposta do BCE à consulta do Conselho Único de Resolução (CUR) sobre as reexpressões de 2025 das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) referentes ao período de 2016 a 2023. As reexpressões implicam correções de contribuições anuais anteriormente calculadas, devido a atualizações ou correções de informação ou dados antes apresentados por uma instituição.
O CUR gere o FUR e determina as contribuições individuais a pagar pelas instituições de crédito numa base anual, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 806/2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária (o “Regulamento do MUR”).
Em consonância com o artigo 70.º do Regulamento do MUR, o BCE realizou a sua avaliação relativamente às reexpressões propostas das contribuições das entidades supervisionadas para o FUR, centrando‑se em aferir até que ponto essas reexpressões podem resultar no incumprimento – ou num agravamento de um incumprimento já existente – dos requisitos prudenciais ou das orientações do Pilar 2, ou podem, de qualquer outro modo, suscitar sérias preocupações quanto à solidez financeira de uma entidade.
Decisão do BCE relativa ao fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes
Em 24 de março de 2025, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de adotar a Decisão BCE/2025/10 que altera a Decisão BCE/2023/18 relativa ao fornecimento ao BCE dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas. A decisão será publicada oportunamente no EUR‑Lex.
A fim de melhorar a eficiência e a qualidade do procedimento, decidiu‑se alterar o procedimento de reporte de dados sobre concentrações de riscos importantes e operações intragrupo significativas ao nível do conglomerado financeiro. Atualmente, nos termos da Diretiva 2002/87/CE, as entidades regulamentadas ou companhias financeiras mistas estão obrigadas a notificar regularmente, e pelo menos uma vez por ano, à autoridade coordenadora quaisquer concentrações de riscos importantes ao nível do conglomerado financeiro e todas as operações intragrupo significativas ao nível do conglomerado financeiro, assumindo o BCE as funções de coordenador.
Com base nas alterações introduzidas, tal como acontece com outra informação reportada numa base regular de acordo com a legislação aplicável da União Europeia, os dados sobre concentrações de riscos importantes e operações intragrupo significativas têm de ser apresentados pelas entidades supervisionadas significativas às autoridades nacionais competentes. No futuro, estas últimas realizarão as verificações iniciais dos dados e disponibilizarão a informação ao BCE.
Banco Central Europeu
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